terça-feira, 21 de maio de 2013

COMÉRCIO ELETRÔNICO REGULAMENTADO

A partir de 14 de maio de 2013, os sites e aplicativos voltados ao comércio eletrônico, devem se adaptar às novas regras instituídas pelo Decreto 7.962/13.

O decreto presidencial regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à contratação de bens e serviços através do comércio eletrônico no Brasil, tendo como finalidade dar mais segurança para este tipo de negócio, exigindo informações mais claras sobre a empresa ou representante legal, dos produtos e serviços, bem como facilitar a devolução de produtos em caso de arrependimento.

Os sites ficam obrigados a disponibilizar, em local de destaque e fácil visualização, o nome empresarial da loja virtual, o CNPJ da empresa ou o CPF da pessoa responsável, além do endereço físico e todas as informações necessárias para a localização física da empresa e o endereço eletrônico para facilitar o contato do cliente.

Todas estas medidas têm como objetivo evitar o grande número de fraudes que ocorrem através de compras realizadas pela internet, e facilitar a identificação e localização de empresas e pessoas que de alguma forma venham a lesar o consumidor, seja por não entregar o produto ou serviço contratado, ou em caso de defeito.

Além disso, o site deve obrigatoriamente apresentar as características essenciais do produto ou do serviço, incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores.

Junto com a descrição do preço, devem vir discriminadas quaisquer despesas adicionais, tais como frete e seguro. Sendo obrigatório, ainda, informar as modalidades de pagamento, e a disponibilidade, forma e prazo para a entrega do produto ou execução do serviço.

A modalidade conhecida como “compra coletiva” tem atenção especial no decreto, que prevê que, além das regras citadas acima, os sites devem informar também o site, CNPJ e endereço físico e eletrônico dos fornecedores dos produtos ou serviços que estão anunciando.

Os sites de compra coletiva devem informar, ainda, a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e o prazo que o consumidor tem para utilização da oferta.

O decreto prevê que, independente da forma como ocorrer o comércio eletrônico, o fornecedor fica obrigado a apresentar, antes da finalização da compra, um sumário do contrato, destacando as cláusulas que limitem direitos do consumidor, bem como disponibilizar ferramentas para que o consumidor identifique e corrija eventual erro que possa ter ocorrido nas etapas anteriores à finalização da contratação.

Os sites devem utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor, e ao finalizar a compra enviar confirmação sobre o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato ao consumidor, imediatamente após a contratação.

Deve estar disponível aos consumidores, também, um serviço de atendimento, em meio eletrônico, que possibilite a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.

O Código de Defesa do Consumidor já previa o direito de arrependimento do consumidor, no prazo de sete dias após a entrega do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento físico, como por exemplo, pelo telefone ou internet.

Porém, o decreto reforça a necessidade de que as lojas virtuais respeitarem este direito, obrigando-as a manter canais de atendimento, pela mesma ferramenta utilizada para a contratação.

As punições para as empresas que deixarem de atender as regras previstas no decreto podem variar desde multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição de fabricação do produto, suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

As sanções aplicadas dependem da gravidade da infração e da quantidade de consumidores prejudicados.

PAULO  BASSIL HANNA NEJM

sexta-feira, 26 de abril de 2013

EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITOS TRABALHISTAS AMPLIADOS

O Senado aprovou, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição, que ficou conhecida como PEC das Domésticas, que assegura aos domésticos direitos iguais aos dos demais trabalhadores.

Com a PEC das domésticas a categoria passa a ter direito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, horas extras de 50% sobre a hora normal, bem como FGTS obrigatório, seguro desemprego, adicional noturno, salário família e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré – escolas.

Especialistas calculam um acréscimo  de 23% no custo para o empregador que tenha, por exemplo, um empregado doméstico com salário de R$ 1.000,00, fazendo uma hora extra diária, adicionando-se o FGTS.

O custo será ainda maior caso o empregado seja dispensado sem justa causa, tendo em vista que se as horas extras forem habituais, devem integrar ao salário no momento do cálculo as verbas rescisórias, tendo ainda o acréscimo da multa de 40% do FGTS, além do 13º salário e férias proporcionais.

Os benefícios como FGTS obrigatório, seguro desemprego, adicional noturno, salário família e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré – escolas, dependem de regulamentação, tendo em vista que as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não se aplicam à lei das domésticas.

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, disse que os técnicos estão estudando uma forma de conceder aos domésticos o benefício do salário família e seguro contra acidente de trabalho.

Há duvidas também quanto como deverá ser realizado o controle da jornada de trabalho e da contabilização das horas noturnas, ou ainda, como ficará o caso dos empregados que dormem nos locais de trabalho.

A jornada é de 44 horas semanais e não poderá passar de 8 horas diárias, assim, para uma empregada que trabalha de segunda a sábado, o horário de trabalho poderá ser de 8 horas por dia de segunda a sexta e mais 4 horas no sábado, para completar as 44 horas semanais, ou poderá fazer 7h:20 de segunda a sábado, que também contabilizam as 44 horas semanais.

O empregado tem direito também a intervalos para refeições de 15 minutos quando a jornada diária for de até 6 horas, e de 1 a 2 horas, quando a jornada diária ultrapassar 6 horas.  

O Senado apresentará proposta de regulamentação da Emenda Constitucional, tendo como relator o senador Romero Jucá.

O relator sinalizou que irá propor a possibilidade de utilização de banco de horas, definir jornada de trabalho diferenciada para as diversas categorias de empregados domésticos, como por exemplo, no caso dos cuidadores de idosos e babás, além da redução do tempo de descanso e definir situações em que poderá ser considerada a demissão por justa causa na relação de trabalho doméstico.

O banco de horas funciona como um sistema de crédito de horas que o funcionário gera pelo período trabalhado no dia.

Ou seja, como a jornada de trabalho diária é de oito horas, caso o empregado trabalhe apenas 6 horas num dia, o patrão fica com “crédito” de duas horas, que poderá ser compensado pelo empregado em outro dia em que ele precisar trabalhar 10 horas, sem gerar custo com horas extras.

Da mesma forma, caso o empregado trabalhe mais de oito horas num dia ou faça mais de quarenta e quatro horas semanais, poderá sair mais cedo ou folgar algum dia da semana, dependendo de quantas horas o empregado gerar de “crédito”.

Este sistema flexibiliza a questão da jornada de trabalho, e poderá adequar a rotina de trabalho dos empregados domésticos, sem gerar o custo exagerado com horas extras para os patrões. 

Outra questão que será proposta é a jornada de trabalho diferenciada para os diversos tipos de empregados domésticos. Como no caso dos cuidadores, em que será proposta a possibilidade de cumprirem uma jornada de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso.


Para minimizar o aumento dos encargos que os empregadores deverão suportar, o governo estuda reduzir de 12% para 7% a alíquota do INSS para a contribuição patronal.

Vale lembrar que, ainda, é possível a dedução do gasto com empregado doméstico na declaração do Imposto de Renda para pessoas físicas, que é limitada a um empregado, com teto atual de R$ 985,96 (12% sobre o salário mínimo).

A PEC das Domésticas é um grande avanço para a categoria, no entanto, acarreta um custo maior para os empregadores.

Desta foram, recomenda-se que seja realizado, por escrito, um contrato de trabalho entre empregador e empregado, determinando todas as regras em que se estabelecerá a relação, para gerar mais segurança às partes.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

terça-feira, 2 de abril de 2013

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS, SOBRE PIS E COFINS EM IMPORTAÇÕES




Em decisão unânime, os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF julgaram inconstitucional a inclusão do ICMS e dos próprios PIS e COFINS na base de cálculo do PIS Importação e da COFINS Importação.

Muitos importadores já ingressaram com ação discutindo a constitucionalidade do artigo 7,º da lei 10.865/2004, com a finalidade de retirar esses valores da base de cálculo, tendo uma redução significativa no recolhimento dos tributos.

Quando a disputa chegou ao STF foi reconhecida a repercussão geral do tema, suspendendo o andamento de todos os processos que tramitam sobre o mesmo objeto até que a Corte julgasse a matéria.

O artigo 149 da Constituição Federal diz que nas importações de produtos e serviços, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico terão como base de cálculo o valor aduaneiro.

O conceito de valor aduaneiro está expressamente previsto no Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, que diz que integram o valor aduaneiro os custos de transporte da mercadoria, dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio, e dos custos de seguro da mercadoria.

No entanto, a Lei 10.865/2004 altera completamente o conceito de valor aduaneiro, prevendo que, nas importações de bens e serviços, a base de cálculo do PIS e da COFINS será o valor que servir de base de cálculo do imposto de importação (aquele previsto no Decreto nº 6.759/2009), acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, ou seja, o PIS e a COFINS. Gerando um aumento no montante pago pelos importadores de mercadoria e serviços.


Porém, o art. 110 do Código Tributário Nacional proíbe que a lei tributária altere a definição de conceitos de direito privado.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

E foi exatamente esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se deu pelo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937.

Todos os integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que decidiu a favor dos contribuintes, considerando inconstitucional a norma que inclui o valor do ICMS, do próprio PIS e da COFINS à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços.

A Corte entendeu que a lei extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, que prevê o valor aduaneiro como base de cálculo para as contribuições sociais.

A União, em sua defesa, alegou que não houve qualquer alteração no conceito de “valor aduaneiro”, pois, “continua a ser utilizado como base de cálculo do imposto de importação” e que quando agregou outras parcelas ao valor aduaneiro, do ICMS e do valor das próprias contribuições, teria sido adotada com objetivo de atender o princípio da isonomia, para tratar de forma igual os produtos importados e de fabricantes nacionais.

Mas a ministra Ellen Gracie, relatora, afastou esse argumento dizendo que o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos, que não incidem sobre os produtos nacionais.

No mesmo sentido decidiu o ministro Teori Zavascki, afirmando que existem diversas maneiras de alcançar a isonomia pretendida pela União, destacando que "O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê".

Assim, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a parte final do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, que inclui o “valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, à base de cálculo do PIS Importação e da COFINS Importação.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

REGULAMENTADO O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 58.811/2012, instituiu e regulamentou o novo Programa Especial de Parcelamento – PEP, para os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

De acordo com o Programa Especial de Parcelamento, optando pelo pagamento à vista, o contribuinte poderá ter uma redução de até 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes. O PEP permite, ainda, realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros.

Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, não inscritos em dívida ativa, poderá haver uma ampliação nas reduções dos descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva, que variam de 70% a 45%, dependendo do caso, desde que preenchidas as condições constantes do §1º do artigo 1º do Decreto nº 58.811/2012.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 e serão considerados acréscimos financeiros a depender no número de parcelas eleita pelo contribuinte.

Atenção para não perder o prazo de adesão, pois, o Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013.

É possível a inclusão de débitos do SIMPLES Nacional relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado (pagamento em parcela única), e ao diferencial de alíquota (em parcela única ou parcelado), nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.811.

Importante salientar que a adesão ao PEP impede a propositura de qualquer medida administrativa ou judicial para discussão do débito, implicando em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, e desistência dos já interpostos, o que deverá ser comprovado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia do protocolo perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao PEP não implica em isenção de custas processuais, encargos legais e honorários advocatícios, os quais, entretanto, ficam reduzidos a 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. E eventuais garantias conferidas nos autos de processos de execução fiscal deverão permanecer constritas até o encerramento do parcelamento. Com relação aos depósitos judiciais, o seu montante poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo do depósito judicial será restituído ao beneficiário, observadas as disposições previstas no Decreto.

Por fim, os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

NOVA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Fiquem atentos à utilização do novo termo de rescisão de contrato de trabalho, ao dispensar um colaborador, a partir de 01 de fevereiro de 2013.

Nas demissões que ocorrerem a partir de hoje, 01 de fevereiro de 2013, deverá ser utilizado o novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que traz campos mais detalhados para discriminar o pagamento das verbas rescisórias como férias, 13º salário, horas extras e descontos.

O novo modelo pode ser impresso a partir da Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012, no sitehttp://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C1401389A26D1F73CB8/Portaria%201.057%20unificado.pdf .

O documento é obrigatório e os empregados necessitarão dele para conseguir sacar o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na Caixa Econômica Federal.

O novo termo é obrigatório para todos, até mesmo para os empregadores domésticos.

O novo termo deverá ser impresso em duas vias: uma para o empregador e outra para o empregado.

O documento ainda deverá ser acompanhado do Termo de Homologação para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato dos trabalhadores ou do Ministério do Trabalho ou do Termo de Quitação, para contratos com menos de um ano e que não exigem a assistência sindical. Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação terão que ser impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado - duas delas utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o seguro-desemprego.

PAULO BASSIL HANNA NEJM