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quinta-feira, 27 de março de 2014

BEM DE FAMÍLIA





Em regra, o imóvel utilizado como bem de família é impenhorável, ou seja, mesmo que o seu proprietário seja réu e/ou devedor em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, o imóvel que serve como residência para a sua família não pode ser utilizado para quitar esse débito. Esta proteção é assegurada pela lei Lei 8.009/90.

Entende-se por bem de família todo imóvel que serve como residência de um casal ou de entidade familiar.
A definição e a impenhorabilidade do bem de família estão descritas logo no artigo 1º, da Lei 8.009/90.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No entanto, a própria lei que trata do bem de família traz algumas exceções, onde o imóvel, mesmo sendo reconhecido como bem de família, pode ser penhorado, ficando desprotegido contra eventuais execuções.

A maioria dos casos em que é permitida a penhora trata-se de débitos e irregularidades relacionados ao próprio imóvel, como débitos trabalhistas e previdenciários dos empregados que trabalharam no imóvel (no caso de uma Reclamação Trabalhista interposta por um empregado doméstico, por exemplo), ou em caso de dívida do financiamento realizados para adquirir ou construir o imóvel, ou débitos tributários relacionados ao bem de família (como o IPTU, por exemplo), ou por ter sido o imóvel adquirido com dinheiro ou bens que vieram de atividade criminosa.
Além dos acima citados o bem de família poderá ser penhorado, ainda, nos casos de devedores de pensão alimentícia, ou quando o proprietário do bem for fiadores em contrato de locação, e por fim, nos casos em que se oferece o próprio bem de família como garantia em hipoteca.      

Essas exceções estão previstas nos sete incisos do artigo 3º, da lei 8.009/90, e são elas:

I- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; 
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; 
III -- pelo credor de pensão alimentícia; 
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; 
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 
Importante frisar que o rol das exceções é exaustivo, ou seja, não comporta nenhuma situação que não esteja expressamente exposta nesta lista.

No entanto, caso o bem de família tenha sido penhorado em ação judicial, o proprietário deve alegar e comprovar que se trata de um imóvel utilizado como residência do casal ou entidade familiar. Pois, assim como costuma-se dizer na esfera jurídica, “a justiça não socorre aqueles que dormem”, e caso o juiz não tome conhecimento desse fato a tempo, o imóvel será levado a hasta pública, leiloado e utilizado para quitar as dívidas do devedor. 
   
PAULO BASSIL HANNA NEJM

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL



Muitas vezes um único imóvel pode ter mais de um proprietário, e são inúmeras as razões para que isso ocorra, como por exemplo, o bem pode ter sido objeto de partilha de uma herança, ou mesmo adquirido em conjunto por um casal que pretende se casar, ou ainda transferido por doação, e tantas outras que não caberia aqui elencar, formando, assim, a copropriedade ou “condomínio de proprietários”. 

É extremamente importante que exista uma harmonia entre os proprietários na administração do imóvel, mas, assim como num casamento, ou sociedade, a copropriedade pode gerar discórdia e os co proprietários, ou um dos co proprietários, pode não querer mais permanecer nessa situação. 

Quando existe discórdia entre bens que são divisíveis, como, por exemplo, dinheiro, a divisão fica fácil, reparte-se o valor na proporção cabível a cada parte e está feito. 

Porém, no caso de um imóvel não é tão simples assim, pois, o bem é indivisível e o fracionamento do bem muitas vezes se torna impossível, dependendo da construção e metragem. 

Para esses casos, é permitido, ao proprietário que não queira mais permanecer no condomínio, que ingresse com uma Ação Judicial denominada “Extinção de Condomínio”. 

Essa ação pode ser proposta por qualquer um dos proprietários, independente da participação que ele tenha na propriedade do imóvel, e, resumidamente, ela funciona da seguinte maneira: 

Depois de proposta a ação, os outros proprietários serão citados, e numa primeira oportunidade o juiz tentará um acordo entre eles, para que um dos condôminos adjudique o imóvel, pagando o valor pretendido pelo proprietário que ingressou com a ação.

Caso os proprietários não entrem num acordo sobre a aquisição do bem, será realizada uma avaliação por um perito judicial, e o imóvel será vendido e repartido o valor apurado.

Na disputa pelo imóvel, em condições iguais de pagamento, qualquer dos condôminos terá preferência sobre estranhos.

E entre os condôminos, terá preferência aquele que tiver realizado benfeitorias de maior valor, e caso não existam benfeitorias, aquele que tiver a maior parte da propriedade.

Assim, se nenhum dos condôminos tem benfeitorias e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior valor, será realizada uma licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Se nenhum dos condôminos exercer o seu direito de preferência, o imóvel poderá ser arrematado por terceiros interessados, e o valor pelo qual for vendido o bem será dividido entre os condôminos, proporcionalmente à porcentagem que tiverem do imóvel, extinguindo-se, assim, o condomínio.

Importante salientar que uma ação de Extinção de Condomínio pode não ser a melhor medida a ser adotada, devendo ser utilizada com cautela.

PAULO BASSIL HANNA NEJM