quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Mais uma obrigação: Escrituração fiscal digital de controle da produção e estoque




As empresas terão pouco mais de um ano para se adaptarem a mais uma obrigação acessória imposta pelo fisco, através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que é a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conhecido como “bloco k” da Escrituração Fiscal Digital, que passará a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016.

Com esta obrigação o fisco terá acesso a todas as informações sobre o processo produtivo da empresa, e controle sobre cada item que transitar pelo estoque do contribuinte.

No “bloco k”, o contribuinte deverá informar todos os itens que passaram pelo seu estoque, e as indústrias e equiparadas devem declarar cada item produzido, a quantidade de insumos utilizados na produção, e vincular esta informação ao item produzido, devem informar, ainda, os produtos que foram industrializados por terceiros, e a quantidade de insumo que foi remetida para este terceiro realizar o processo de produção.

Os contribuintes devem declarar, inclusive, a quantidade de insumos prevista para a industrialização do produto, os insumos perdidos e substituídos.

Inicialmente a obrigação seria exigida a partir de janeiro de 2015, no entanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz adiou a medida por um ano (1º de janeiro de 2016), através do Ajuste Sinief nº 17.

A princípio a aplicação ficará limitada aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e aos atacadistas, mas o fisco poderá estender a exigência para os demais contribuintes.

O contribuinte deve ter muita atenção ao preencher as informações, pois, com o cruzamento de dados fornecidos através dos demais arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, qualquer diferença na apuração poderá chamar a atenção do fisco para a prática de sonegação fiscal, caso o contribuinte não tenha uma justificativa plausível para o erro.

A medida faz parte dos fortes investimentos da Receita Federal do Brasil para evitar a sonegação fiscal e penalizar os infratores, mas o cumprimento dessa exigência poderá trazer ônus até para aqueles que cumprem com todas as suas obrigações fiscais e tributárias, pois, será um trabalho complexo, com levantamento de informações e preenchimento de dados de diversas áreas da empresa.

Assim, recomenda-se que as empresas se organizem e estudem o sistema, colhendo as informações exigidas, para quando tiverem que cumprir com a obrigação já estejam familiarizadas e não tenham problemas com a implantação.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

STF EXCLUI O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS



Em decisão favorável ao contribuinte o plenário do STF decide pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

A Cofins é calculada com base no faturamento bruto mensal (art. 2ª da Lei Complementar 70/1991), e o fisco considera como faturamento bruto o valor total da operação compreendido na nota fiscal de venda da mercadoria ou serviço.

No entanto, nos valores inclusos na nota fiscal estão inseridos alguns tributos, dentre eles o ICMS. 

E com base no argumento de que o ICMS não constitui faturamento da empresa, mas sim um custo que deve ser repassado à Fazenda Estadual, alguns contribuintes ingressaram com ações judiciais com a finalidade de suspender essa inclusão e reaver todo o valor já pago indevidamente. 

O Recurso Extraordinário 240.785, julgado no dia 08 de outubro de 2014, é um desses casos, e os Ministros, por maioria de voto, deram provimento ao recurso do contribuinte, que trata-se de uma empresa do setor de autopeças do Estado de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. 

Nesse caso, a decisão tem efeito apenas inter partes, ou seja, vale apenas para essa empresa que ingressou com a ação, pois, o Supremo Tribunal Federal não havia reconhecido a repercussão geral do assunto discutido no recurso, no momento em que foi recebido pela Corte, até porque o recurso foi interposto em 1998, e o instituto da repercussão geral só foi instituído em nosso ordenamento jurídico em 2004, através da Emenda Constitucional 45. 

Portanto, a empresa que quiser ter este direito reconhecido deve ingressar com ação própria e pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins, dos recolhimentos futuros. 

No entanto, fica o alerta de que este mesmo resultado pode ou não ser confirmado para as próximas decisões, justamente pelo fato de não ter havido o reconhecimento da repercussão geral, assim, o resultado valeu apenas para a empresa que é autora da ação, e, principalmente, pelo fato de que 4 dos 9 Ministros que participaram deste julgamento já aposentaram e foram substituídos, assim, a nova composição da Corte pode manter ou não a decisão para os próximos casos.

Os Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que foram favoráveis ao contribuinte, ou seja, votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, foram substituídos, respectivamente, pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Dias Toffoli. E o ministro Eros Grau, que foi contrário ao contribuinte, foi substituído pelo Ministro Luiz Fux.

Existem duas ações, com repercussão geral reconhecida, tratando desse tema, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706, que quando forem julgadas passarão a surtir efeito para todos os contribuintes.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, tentou evitar o julgamento do recurso que reconheceu o direito do contribuinte, solicitando ao STF que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a ADC 18 e o RE 574706, por versarem sobre o mesmo tema e estas outras estarem revestidas pelo instituto da repercussão geral. 

Porém, o Supremo negou o pedido, entendendo tratar-se de mais um meio de adiar o julgamento do recurso que chegou ao STF em novembro de 1998, e foi colocado em pauta pela primeira vez em setembro de 1999, e nesse tempo todo sofreu diversos incidentes que impediram o encerramento do caso. 

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo. A apreciação do processo teve início em 8 de setembro de 1999, ou seja, na data de hoje, há catorze anos, onze meses e catorze dias”, questionou ainda “até quando teremos incidentes que resultam no tumulto da marcha processual?".

Hoje, com mais de dezesseis anos de Supremo Tribunal Federal, o recurso foi enfim julgado procedente, com a vitória do contribuinte, por sete votos favoráveis (Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello), e apenas dois contra, um do aposentado Ministro Eros Graus e outro do Ministro Gilmar Mendes.  

Estima-se que, caso seja mantida esta decisão, o governo tenha que restituir aos contribuintes algo em torno de R$ 80 bilhões, acarretando, ainda, numa diminuição de R$ 12 bilhões ao ano aos cofres públicos.

PAULO BASSIL HANNA NEJM