segunda-feira, 18 de novembro de 2013

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL



Muitas vezes um único imóvel pode ter mais de um proprietário, e são inúmeras as razões para que isso ocorra, como por exemplo, o bem pode ter sido objeto de partilha de uma herança, ou mesmo adquirido em conjunto por um casal que pretende se casar, ou ainda transferido por doação, e tantas outras que não caberia aqui elencar, formando, assim, a copropriedade ou “condomínio de proprietários”. 

É extremamente importante que exista uma harmonia entre os proprietários na administração do imóvel, mas, assim como num casamento, ou sociedade, a copropriedade pode gerar discórdia e os co proprietários, ou um dos co proprietários, pode não querer mais permanecer nessa situação. 

Quando existe discórdia entre bens que são divisíveis, como, por exemplo, dinheiro, a divisão fica fácil, reparte-se o valor na proporção cabível a cada parte e está feito. 

Porém, no caso de um imóvel não é tão simples assim, pois, o bem é indivisível e o fracionamento do bem muitas vezes se torna impossível, dependendo da construção e metragem. 

Para esses casos, é permitido, ao proprietário que não queira mais permanecer no condomínio, que ingresse com uma Ação Judicial denominada “Extinção de Condomínio”. 

Essa ação pode ser proposta por qualquer um dos proprietários, independente da participação que ele tenha na propriedade do imóvel, e, resumidamente, ela funciona da seguinte maneira: 

Depois de proposta a ação, os outros proprietários serão citados, e numa primeira oportunidade o juiz tentará um acordo entre eles, para que um dos condôminos adjudique o imóvel, pagando o valor pretendido pelo proprietário que ingressou com a ação.

Caso os proprietários não entrem num acordo sobre a aquisição do bem, será realizada uma avaliação por um perito judicial, e o imóvel será vendido e repartido o valor apurado.

Na disputa pelo imóvel, em condições iguais de pagamento, qualquer dos condôminos terá preferência sobre estranhos.

E entre os condôminos, terá preferência aquele que tiver realizado benfeitorias de maior valor, e caso não existam benfeitorias, aquele que tiver a maior parte da propriedade.

Assim, se nenhum dos condôminos tem benfeitorias e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior valor, será realizada uma licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Se nenhum dos condôminos exercer o seu direito de preferência, o imóvel poderá ser arrematado por terceiros interessados, e o valor pelo qual for vendido o bem será dividido entre os condôminos, proporcionalmente à porcentagem que tiverem do imóvel, extinguindo-se, assim, o condomínio.

Importante salientar que uma ação de Extinção de Condomínio pode não ser a melhor medida a ser adotada, devendo ser utilizada com cautela.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

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