Consumidor que adquiriu veículo através de contrato de arrendamento mercantil, mais conhecido como leasing, e este bem for furtado ou roubado, sem que tenha havido dolo ou culpa do consumidor, não precisará pagar as parcelas restantes do contrato.
Este foi o entendimento da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, numa ação coletiva proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) contra diversas instituições financeiras.
Nesse tipo de contrato a financeira compra o bem solicitado pelo consumidor, que se compromete a pagar as parcelas, como se fosse um aluguel, e ao final do contrato, o consumidor têm três opções, podendo optar por:
1 - renovar o contrato por um novo período;
2 - devolver o bem arrendado à financeira;
3 – ou adquirir o bem por um valor residual garantido previamente no contrato, conhecido como VRG.
Vale lembrar que o veículo adquirido através de leasing fica em nome da financeira, sendo transferido para o consumidor somente se ele optar por adquirir o bem ao final do contrato.
E por este motivo, como a proprietária do veículo é a financeira, quando o bem era furtado ou roubado, o consumidor era obrigado a substituir o veículo por outro semelhante ou pagar o valor residual. Ou, ainda, contratar seguro para se garantir dessas situações.
No entanto, a juíza que julgou a ação, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, decidiu que o consumidor não pode ser responsabilizado pela perda do bem, quando ele não tiver agido com dolo ou culpa pelo ocorrido, mesmo que não tenha celebrado contrato de seguro.
Como o bem é da financeira, a responsabilidade pela perda é dela, não podendo transferir essa responsabilidade para o consumidor, aplicando-se a regra do Código Civil Brasileiro (artigos 233 a 236).
O Código Civil, nos artigos acima citados, utiliza-se da regra do res perit domino, que significa que a coisa perece para o dono, assim, nos casos em que se aluga um bem a terceiros, perecendo este bem, sem que o locador tenha culpa, o prejuízo é do proprietário.
Além disso, a juíza condenou as financeiras a devolverem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, ou seja, em todos os contratos em que o consumidor foi obrigado a pagar pelo bem perdido, sem que tenha sido constatada culpa pelo perecimento do bem, o consumidor tem direito de receber a quantia paga em dobro.
Foi decidido, ainda, que apesar de a decisão ter sido proferida na cidade do Rio de Janeiro, ela tem validade em todo o território nacional.
Vale lembrar que desta decisão ainda cabe recurso, que será analisado e julgado pelas instâncias superiores.
PAULO BASSIL HANNA NEJM