segunda-feira, 17 de junho de 2013

CONSUMIDOR PODE NÃO PRECISAR MAIS PAGAR CONTRATO DE LEASING EM CASO DE ROUBO OU FURTO

Consumidor que adquiriu veículo através de contrato de arrendamento mercantil, mais conhecido como leasing, e este bem for furtado ou roubado, sem que tenha havido dolo ou culpa do consumidor, não precisará pagar as parcelas restantes do contrato.


Este foi o entendimento da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, numa ação coletiva proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) contra diversas instituições financeiras.


Nesse tipo de contrato a financeira compra o bem solicitado pelo consumidor, que se compromete a pagar as parcelas, como se fosse um aluguel, e ao final do contrato, o consumidor têm três opções, podendo optar por:

1 - renovar o contrato por um novo período;

2 - devolver o bem arrendado à financeira;

3 – ou adquirir o bem por um valor residual garantido previamente no contrato, conhecido como VRG.

Vale lembrar que o veículo adquirido através de leasing fica em nome da financeira, sendo transferido para o consumidor somente se ele optar por adquirir o bem ao final do contrato.

E por este motivo, como a proprietária do veículo é a financeira, quando o bem era furtado ou roubado, o consumidor era obrigado a substituir o veículo por outro semelhante ou pagar o valor residual. Ou, ainda, contratar seguro para se garantir dessas situações.

No entanto, a juíza que julgou a ação, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, decidiu que o consumidor não pode ser responsabilizado pela perda do bem, quando ele não tiver agido com dolo ou culpa pelo ocorrido, mesmo que não tenha celebrado contrato de seguro.

Como o bem é da financeira, a responsabilidade pela perda é dela, não podendo transferir essa responsabilidade para o consumidor, aplicando-se a regra do Código Civil Brasileiro (artigos 233 a 236).

O Código Civil, nos artigos acima citados, utiliza-se da regra do res perit domino, que significa que a coisa perece para o dono, assim, nos casos em que se aluga um bem a terceiros, perecendo este bem, sem que o locador tenha culpa, o prejuízo é do proprietário.

Além disso, a juíza condenou as financeiras a devolverem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, ou seja, em todos os contratos em que o consumidor foi obrigado a pagar pelo bem perdido, sem que tenha sido constatada culpa pelo perecimento do bem, o consumidor tem direito de receber a quantia paga em dobro.

Foi decidido, ainda, que apesar de a decisão ter sido proferida na cidade do Rio de Janeiro, ela tem validade em todo o território nacional.
Vale lembrar que desta decisão ainda cabe recurso, que será analisado e julgado pelas instâncias superiores. 

PAULO BASSIL HANNA NEJM

quinta-feira, 13 de junho de 2013

INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS NA NOTA FISCAL AO CONSUMIDOR

A partir de junho de 2013, todos os documentos fiscais ou equivalentes devem informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, que influenciam na formação dos preços de venda de produtos e serviços.

Esta determinação foi imposta pela Lei 12.741/2012, que tem a finalidade de informar ao consumidor final, qual é o real valor do bem ou serviço que ele está adquirindo e qual a parcela que será destinada ao pagamento de tributos.

No entanto, as penas previstas para quem descumprir a lei não serão aplicadas de imediato.

Em razão das inúmeras solicitações recebidas, a Casa Civil encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 620/2013, prorrogando por um ano o prazo de início da aplicação das punições aos infratores.

De acordo com a lei, a apuração do valor dos tributos deve ser destacada separadamente para cada mercadoria ou serviço constante na nota fiscal, inclusive nas hipóteses em que seja realizada por regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Os tributos que devem constar, obrigatoriamente, na nota fiscal ou documento equivalente são:
- Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE).

A lei cita outros tributos que devem ser incluídos, mas que dependem de situações específicas, como é o caso da PIS/Pasep Importação e da COFINS Importação, na hipótese em que os insumos ou componentes sejam importados e representem percentual superior a 20% do preço de venda.

É exigido, ainda, que se divulgue o valor pago sobre a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores, sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do produto ou serviço.

O descumprimento das exigências constantes na Lei 12.741/2012 pode acarretar nas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor que vão de uma simples multa até a interdição do estabelecimento e intervenção administrativa.
Porém, o governo pretende adotar medidas educativas neste primeiro momento, orientando as empresas e empresários sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.

Como mencionado anteriormente, o governo pretende prorrogar a aplicação das penalidades por um ano.

Este prazo será importante para que haja uma adaptação à lei em razão da complexidade na aplicação das medidas exigidas na lei, que exigem mudanças no sistema de emissão da nota ou documento fiscal equivalente.

A Casa Civil da Presidência da República atribuiu à recém criada Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República a responsabilidade de coordenar o processo de elaboração da proposta de regulamentação da Lei e sua fiscalização.

PAULO BASSIL HANNA NEJM