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terça-feira, 6 de outubro de 2015

Aumento da Alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física sobre Ganho de Capital


Como parte do pacote de ajuste fiscal anunciado recentemente, a Presidência da República publicou a Medida Provisória 692/15 elevando as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos.

Este aumento pode elevar a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física em até 100%, dependendo do lucro obtido, por exemplo, na venda de imóveis ou no caso de fusões e aquisições de quotas de empresas.

Pela regra atual, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre o ganho de capital tem uma alíquota fixa de 15%.

Mas, a partir de 2016 essa alíquota será progressiva, começando com os mesmos 15% para ganhos de até um milhão de reais, passando para uma alíquota de 20% quando forem superiores a um milhão de reais até cinco milhões de reais, 25% quando o lucro for superior a cinco milhões de reais até vinte milhões de reais, podendo alcançar o dobro da alíquota atual, ou seja, 30% quando o lucro for superior a vinte milhões de reais.

Importante explicar que o ganho de capital representa a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do bem ou direito, no caso da venda de um imóvel, por exemplo, caso conste na escritura que o imóvel foi adquirido por um milhão de reais e o proprietário esteja vendendo a dois milhões e quinhentos reais, o ganho de capital representa o montante de um milhão e meio de reais, passando a ser a alíquota de 20% a partir de 2016.

Para a alienação de outros bens e direitos, como no caso de fusões e aquisições de empresas, a lógica é a mesma, o que se tributa é o ganho de capital.

A Medida Provisória deve acelerar as negociações de operações de fusões, aquisições, bem como as de compra e venda de imóveis que já estejam em andamento, isso porque, caso o negócio ocorra ainda em 2015 fica mantida a alíquota fixa de 15% independente do valor do ganho de capital, não aplicando-se a tabela progressiva da Medida Provisória, que pode chegar a 30%.

Deve crescer, ainda, a procura por estudos e planejamentos tributários para buscar alternativas de redução dessa carga tributária.

Para que a Medida Provisória 692 torne-se definitiva, ela deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, em votação realizada por deputados e senadores. O governo espera arrecadar cerca de R$ 1,8 bilhão no próximo ano, caso a Medida Provisória seja realmente convertida em lei.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

sexta-feira, 6 de março de 2015

Imposto de Renda 2015



O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2015, referente aos eventos ocorridos em 2014, começou no dia 2 de março e vai até 30 de abril deste ano.

Todos aqueles que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 em 2014 devem enviar a declaração do imposto de renda, este valor foi corrigido em 4,5% em relação ao ano anterior.

  
A declaração é obrigatória, também, para todos aqueles que:

- receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil em 2014.

- obtiveram ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

- optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

- tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2014, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

- passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês e que nesta condição se encontrassem em 31 de dezembro de 2014.

- obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 oriunda de atividade rural, pretendam compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014, referente à atividade rural.


Com relação às deduções, elas podem ser feitas somente para quem preencher o modelo completo de declaração, quem optar pelo modelo simplificado tem direito ao desconto fixo de 20% da receita tributável.  

As deduções podem ser requeridas quando o contribuinte comprovar gastos com despesas com:

- dependentes até o limite de R$ 2.156,52,

- educação no limite de R$ 3.375,83,

- despesas médicas (sem limite máximo),

- inss de empregado doméstico até o limite de R$ 1.152,88,

- previdência complementar até 12% da renda tributável e

- doações para incentivo à cultura, atividade audiovisual, desporto e estatuto do idoso limitadas a 6% do imposto devido.


Vale lembrar que a Receita Federal conta hoje com um sistema de cruzamento de dados muito eficiente, portanto, muito importante que o contribuinte fique atento ao preenchimento da declaração, para evitar qualquer equívoco e cair na malha fina.

Importante ficar atendo ao prazo final da entrega da declaração, que é 30 de abril de 2015, pois, a multa pelo atraso no envio é de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devido.


PAULO BASSIL HANNA NEJM