Em regra, o imóvel utilizado como bem
de família é impenhorável, ou seja, mesmo que o seu proprietário seja réu e/ou
devedor em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, o imóvel que serve como residência para a sua família não pode
ser utilizado para quitar esse débito. Esta proteção é assegurada pela lei Lei
8.009/90.
Entende-se por bem de família todo imóvel
que serve como residência de um casal ou de entidade familiar.
A definição e a impenhorabilidade do
bem de família estão descritas logo no artigo 1º, da Lei 8.009/90.
Art. 1º O
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
No entanto,
a própria lei que trata do bem de família traz algumas exceções, onde o imóvel,
mesmo sendo reconhecido como bem de família, pode ser penhorado, ficando
desprotegido contra eventuais execuções.
A maioria dos casos em que é
permitida a penhora trata-se de débitos e irregularidades relacionados ao próprio
imóvel, como débitos trabalhistas e previdenciários dos empregados que
trabalharam no imóvel (no caso de uma Reclamação Trabalhista interposta por um
empregado doméstico, por exemplo), ou em caso de dívida do financiamento
realizados para adquirir ou construir o imóvel, ou débitos tributários
relacionados ao bem de família (como o IPTU, por exemplo), ou por ter sido o
imóvel adquirido com dinheiro ou bens que vieram de atividade criminosa.
Além dos acima citados o bem de
família poderá ser penhorado, ainda, nos casos de devedores de pensão
alimentícia, ou quando o proprietário do bem for fiadores em contrato de
locação, e por fim, nos casos em que se oferece o próprio bem de família como
garantia em hipoteca.
Essas exceções estão previstas nos
sete incisos do artigo 3º, da lei 8.009/90, e são elas:
I- em razão dos créditos
de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
II - pelo titular do
crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato;
III -- pelo credor de
pensão alimentícia;
IV - para cobrança de
impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;
V - para execução de
hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar;
VI - por ter sido
adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória
a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Importante frisar que o
rol das exceções é exaustivo, ou seja, não comporta nenhuma situação que não
esteja expressamente exposta nesta lista.
No entanto, caso o bem de família
tenha sido penhorado em ação judicial, o proprietário deve alegar e comprovar
que se trata de um imóvel utilizado como residência do casal ou entidade
familiar. Pois, assim como costuma-se dizer na esfera jurídica, “a justiça não
socorre aqueles que dormem”, e caso o juiz não tome conhecimento desse fato a
tempo, o imóvel será levado a hasta pública, leiloado e utilizado para quitar
as dívidas do devedor.
PAULO BASSIL HANNA NEJM