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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Estados pretendem elevar imposto sobre a herança e doações - ITCMD




O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, que incide sobre a herança deixada pelo falecido ou sobre as doações realizadas entre vivos.  

Apesar de o ITCMD ser cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, a Constituição Federal diz que é o Senado Federal quem pode fixar a sua alíquota máxima. 

Atualmente, a alíquota máxima, fixada pela Resolução n. 9, de 1992, do Senado, é de 8% sobre o valor da herança deixada pelo falecido ou sobre o valor da doação, e funciona como uma trava, dessa forma, os Estados e o Distrito Federal não podem ultrapassar essa alíquota máxima, no Estado de São Paulo, por exemplo, esta alíquota é de 4%.

Porém, recentemente, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) encaminhou ao Senado uma proposta para elevar a alíquota máxima de 8% para 20%, caso seja aprovada, os herdeiros poderão ter que deixar 20% de toda a herança para o fisco.

A possibilidade de aumento da alíquota do ITCMD está levando muitos interessados a procurarem orientação para realização de planejamentos sucessórios, com o objetivo de reduzirem ou evitarem a incidência da carga tributária.

O planejamento sucessório não é uma novidade, sempre foi muito comum entre os detentores de patrimônios mais expressivos, no entanto, com a possibilidade de elevação do tributo sobre a herança, os escritórios de advocacia têm sido procurados por um número cada vez maior de interessados no assunto.

O planejamento sucessório é um estudo que tem como objetivo proteger e possibilitar a transferência dos bens da família da forma mais tranquila e pelo menor custo possível.

Um processo de inventário, por exemplo, pode ser longo, complicado e caro para os familiares, gerando muitas vezes conflitos entre os herdeiros.

Um planejamento sucessório bem executado visa evitar esses problemas, possibilitando, inclusive, que o proprietário do patrimônio defina, em vida, qual parcela do seu patrimônio ficará com cada herdeiro, podendo impor determinadas condições, evitando-se assim, discussões posteriores entre herdeiros, pois, tudo ficará definido com antecedência.

Mas a parte mais interessante do planejamento sucessório é permitir que essa transferência de bens seja realizada pelo menor custo possível ou, em alguns casos, sem custo algum. 

A expectativa de elevação da alíquota do ITCMD para 20% do valor da herança vem causando muita preocupação e euforia.

O planejamento sucessório é recomendado para todo aquele que possua bens e direitos, e pretenda garantir uma transferência segura e tranquila para seus sucessores, mas esse trabalho deve ser realizado com muita cautela e estudo, pois, não existe um modelo a ser utilizado, o planejamento deve ser personalizado de acordo com o tipo de patrimônio, a forma como o proprietário pretende realizar a transferência, a parcela que ele pretende deixar para cada herdeiro, as condições  para que a transferência ocorra, quem administrará os negócios (no caso de empresas) etc, são inúmeras variáveis que devem ser consideradas.

PAULO BASSIL HANNA NEJM


terça-feira, 6 de outubro de 2015

Aumento da Alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física sobre Ganho de Capital


Como parte do pacote de ajuste fiscal anunciado recentemente, a Presidência da República publicou a Medida Provisória 692/15 elevando as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos.

Este aumento pode elevar a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física em até 100%, dependendo do lucro obtido, por exemplo, na venda de imóveis ou no caso de fusões e aquisições de quotas de empresas.

Pela regra atual, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre o ganho de capital tem uma alíquota fixa de 15%.

Mas, a partir de 2016 essa alíquota será progressiva, começando com os mesmos 15% para ganhos de até um milhão de reais, passando para uma alíquota de 20% quando forem superiores a um milhão de reais até cinco milhões de reais, 25% quando o lucro for superior a cinco milhões de reais até vinte milhões de reais, podendo alcançar o dobro da alíquota atual, ou seja, 30% quando o lucro for superior a vinte milhões de reais.

Importante explicar que o ganho de capital representa a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do bem ou direito, no caso da venda de um imóvel, por exemplo, caso conste na escritura que o imóvel foi adquirido por um milhão de reais e o proprietário esteja vendendo a dois milhões e quinhentos reais, o ganho de capital representa o montante de um milhão e meio de reais, passando a ser a alíquota de 20% a partir de 2016.

Para a alienação de outros bens e direitos, como no caso de fusões e aquisições de empresas, a lógica é a mesma, o que se tributa é o ganho de capital.

A Medida Provisória deve acelerar as negociações de operações de fusões, aquisições, bem como as de compra e venda de imóveis que já estejam em andamento, isso porque, caso o negócio ocorra ainda em 2015 fica mantida a alíquota fixa de 15% independente do valor do ganho de capital, não aplicando-se a tabela progressiva da Medida Provisória, que pode chegar a 30%.

Deve crescer, ainda, a procura por estudos e planejamentos tributários para buscar alternativas de redução dessa carga tributária.

Para que a Medida Provisória 692 torne-se definitiva, ela deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, em votação realizada por deputados e senadores. O governo espera arrecadar cerca de R$ 1,8 bilhão no próximo ano, caso a Medida Provisória seja realmente convertida em lei.

PAULO BASSIL HANNA NEJM