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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Estados pretendem elevar imposto sobre a herança e doações - ITCMD




O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, que incide sobre a herança deixada pelo falecido ou sobre as doações realizadas entre vivos.  

Apesar de o ITCMD ser cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, a Constituição Federal diz que é o Senado Federal quem pode fixar a sua alíquota máxima. 

Atualmente, a alíquota máxima, fixada pela Resolução n. 9, de 1992, do Senado, é de 8% sobre o valor da herança deixada pelo falecido ou sobre o valor da doação, e funciona como uma trava, dessa forma, os Estados e o Distrito Federal não podem ultrapassar essa alíquota máxima, no Estado de São Paulo, por exemplo, esta alíquota é de 4%.

Porém, recentemente, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) encaminhou ao Senado uma proposta para elevar a alíquota máxima de 8% para 20%, caso seja aprovada, os herdeiros poderão ter que deixar 20% de toda a herança para o fisco.

A possibilidade de aumento da alíquota do ITCMD está levando muitos interessados a procurarem orientação para realização de planejamentos sucessórios, com o objetivo de reduzirem ou evitarem a incidência da carga tributária.

O planejamento sucessório não é uma novidade, sempre foi muito comum entre os detentores de patrimônios mais expressivos, no entanto, com a possibilidade de elevação do tributo sobre a herança, os escritórios de advocacia têm sido procurados por um número cada vez maior de interessados no assunto.

O planejamento sucessório é um estudo que tem como objetivo proteger e possibilitar a transferência dos bens da família da forma mais tranquila e pelo menor custo possível.

Um processo de inventário, por exemplo, pode ser longo, complicado e caro para os familiares, gerando muitas vezes conflitos entre os herdeiros.

Um planejamento sucessório bem executado visa evitar esses problemas, possibilitando, inclusive, que o proprietário do patrimônio defina, em vida, qual parcela do seu patrimônio ficará com cada herdeiro, podendo impor determinadas condições, evitando-se assim, discussões posteriores entre herdeiros, pois, tudo ficará definido com antecedência.

Mas a parte mais interessante do planejamento sucessório é permitir que essa transferência de bens seja realizada pelo menor custo possível ou, em alguns casos, sem custo algum. 

A expectativa de elevação da alíquota do ITCMD para 20% do valor da herança vem causando muita preocupação e euforia.

O planejamento sucessório é recomendado para todo aquele que possua bens e direitos, e pretenda garantir uma transferência segura e tranquila para seus sucessores, mas esse trabalho deve ser realizado com muita cautela e estudo, pois, não existe um modelo a ser utilizado, o planejamento deve ser personalizado de acordo com o tipo de patrimônio, a forma como o proprietário pretende realizar a transferência, a parcela que ele pretende deixar para cada herdeiro, as condições  para que a transferência ocorra, quem administrará os negócios (no caso de empresas) etc, são inúmeras variáveis que devem ser consideradas.

PAULO BASSIL HANNA NEJM


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

STF EXCLUI O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS



Em decisão favorável ao contribuinte o plenário do STF decide pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

A Cofins é calculada com base no faturamento bruto mensal (art. 2ª da Lei Complementar 70/1991), e o fisco considera como faturamento bruto o valor total da operação compreendido na nota fiscal de venda da mercadoria ou serviço.

No entanto, nos valores inclusos na nota fiscal estão inseridos alguns tributos, dentre eles o ICMS. 

E com base no argumento de que o ICMS não constitui faturamento da empresa, mas sim um custo que deve ser repassado à Fazenda Estadual, alguns contribuintes ingressaram com ações judiciais com a finalidade de suspender essa inclusão e reaver todo o valor já pago indevidamente. 

O Recurso Extraordinário 240.785, julgado no dia 08 de outubro de 2014, é um desses casos, e os Ministros, por maioria de voto, deram provimento ao recurso do contribuinte, que trata-se de uma empresa do setor de autopeças do Estado de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. 

Nesse caso, a decisão tem efeito apenas inter partes, ou seja, vale apenas para essa empresa que ingressou com a ação, pois, o Supremo Tribunal Federal não havia reconhecido a repercussão geral do assunto discutido no recurso, no momento em que foi recebido pela Corte, até porque o recurso foi interposto em 1998, e o instituto da repercussão geral só foi instituído em nosso ordenamento jurídico em 2004, através da Emenda Constitucional 45. 

Portanto, a empresa que quiser ter este direito reconhecido deve ingressar com ação própria e pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins, dos recolhimentos futuros. 

No entanto, fica o alerta de que este mesmo resultado pode ou não ser confirmado para as próximas decisões, justamente pelo fato de não ter havido o reconhecimento da repercussão geral, assim, o resultado valeu apenas para a empresa que é autora da ação, e, principalmente, pelo fato de que 4 dos 9 Ministros que participaram deste julgamento já aposentaram e foram substituídos, assim, a nova composição da Corte pode manter ou não a decisão para os próximos casos.

Os Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que foram favoráveis ao contribuinte, ou seja, votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, foram substituídos, respectivamente, pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Dias Toffoli. E o ministro Eros Grau, que foi contrário ao contribuinte, foi substituído pelo Ministro Luiz Fux.

Existem duas ações, com repercussão geral reconhecida, tratando desse tema, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706, que quando forem julgadas passarão a surtir efeito para todos os contribuintes.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, tentou evitar o julgamento do recurso que reconheceu o direito do contribuinte, solicitando ao STF que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a ADC 18 e o RE 574706, por versarem sobre o mesmo tema e estas outras estarem revestidas pelo instituto da repercussão geral. 

Porém, o Supremo negou o pedido, entendendo tratar-se de mais um meio de adiar o julgamento do recurso que chegou ao STF em novembro de 1998, e foi colocado em pauta pela primeira vez em setembro de 1999, e nesse tempo todo sofreu diversos incidentes que impediram o encerramento do caso. 

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo. A apreciação do processo teve início em 8 de setembro de 1999, ou seja, na data de hoje, há catorze anos, onze meses e catorze dias”, questionou ainda “até quando teremos incidentes que resultam no tumulto da marcha processual?".

Hoje, com mais de dezesseis anos de Supremo Tribunal Federal, o recurso foi enfim julgado procedente, com a vitória do contribuinte, por sete votos favoráveis (Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello), e apenas dois contra, um do aposentado Ministro Eros Graus e outro do Ministro Gilmar Mendes.  

Estima-se que, caso seja mantida esta decisão, o governo tenha que restituir aos contribuintes algo em torno de R$ 80 bilhões, acarretando, ainda, numa diminuição de R$ 12 bilhões ao ano aos cofres públicos.

PAULO BASSIL HANNA NEJM