Muitas vezes um único imóvel pode ter
mais de um proprietário, e são inúmeras as razões para que isso ocorra, como
por exemplo, o bem pode ter sido objeto de partilha de uma herança, ou mesmo
adquirido em conjunto por um casal que pretende se casar, ou ainda transferido
por doação, e tantas outras que não caberia aqui elencar, formando, assim, a
copropriedade ou “condomínio de proprietários”.
É extremamente importante que exista
uma harmonia entre os proprietários na administração do imóvel, mas, assim como
num casamento, ou sociedade, a copropriedade pode gerar discórdia e os co proprietários, ou um dos co proprietários, pode não querer mais permanecer
nessa situação.
Quando existe discórdia entre bens
que são divisíveis, como, por exemplo, dinheiro, a divisão fica fácil,
reparte-se o valor na proporção cabível a cada parte e está feito.
Porém, no caso de um imóvel não é tão
simples assim, pois, o bem é indivisível e o fracionamento do bem muitas vezes
se torna impossível, dependendo da construção e metragem.
Para esses casos, é permitido, ao
proprietário que não queira mais permanecer no condomínio, que ingresse com uma
Ação Judicial denominada “Extinção de Condomínio”.
Essa ação pode ser proposta por
qualquer um dos proprietários, independente da participação que ele tenha na
propriedade do imóvel, e, resumidamente, ela funciona da seguinte maneira:
Depois de proposta a ação, os outros
proprietários serão citados, e numa primeira oportunidade o juiz tentará um
acordo entre eles, para que um dos condôminos adjudique o imóvel, pagando o
valor pretendido pelo proprietário que ingressou com a ação.
Caso os proprietários não entrem num
acordo sobre a aquisição do bem, será realizada uma avaliação por um perito
judicial, e o imóvel será vendido e repartido o valor apurado.
Na disputa pelo imóvel, em condições
iguais de pagamento, qualquer dos condôminos terá preferência sobre estranhos.
E entre os condôminos, terá
preferência aquele que tiver realizado benfeitorias de maior valor, e caso não
existam benfeitorias, aquele que tiver a maior parte da propriedade.
Assim, se nenhum dos condôminos tem
benfeitorias e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada
licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu
maior valor, será realizada uma licitação entre os condôminos, a fim de que a
coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em
condições iguais, o condômino ao estranho.
Se nenhum dos condôminos exercer o
seu direito de preferência, o imóvel poderá ser arrematado por terceiros
interessados, e o valor pelo qual for vendido o bem será dividido entre os
condôminos, proporcionalmente à porcentagem que tiverem do imóvel,
extinguindo-se, assim, o condomínio.
Importante salientar que uma ação de
Extinção de Condomínio pode não ser a melhor medida a ser adotada, devendo ser
utilizada com cautela.
PAULO BASSIL HANNA NEJM