quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Mais uma obrigação: Escrituração fiscal digital de controle da produção e estoque




As empresas terão pouco mais de um ano para se adaptarem a mais uma obrigação acessória imposta pelo fisco, através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que é a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conhecido como “bloco k” da Escrituração Fiscal Digital, que passará a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016.

Com esta obrigação o fisco terá acesso a todas as informações sobre o processo produtivo da empresa, e controle sobre cada item que transitar pelo estoque do contribuinte.

No “bloco k”, o contribuinte deverá informar todos os itens que passaram pelo seu estoque, e as indústrias e equiparadas devem declarar cada item produzido, a quantidade de insumos utilizados na produção, e vincular esta informação ao item produzido, devem informar, ainda, os produtos que foram industrializados por terceiros, e a quantidade de insumo que foi remetida para este terceiro realizar o processo de produção.

Os contribuintes devem declarar, inclusive, a quantidade de insumos prevista para a industrialização do produto, os insumos perdidos e substituídos.

Inicialmente a obrigação seria exigida a partir de janeiro de 2015, no entanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz adiou a medida por um ano (1º de janeiro de 2016), através do Ajuste Sinief nº 17.

A princípio a aplicação ficará limitada aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e aos atacadistas, mas o fisco poderá estender a exigência para os demais contribuintes.

O contribuinte deve ter muita atenção ao preencher as informações, pois, com o cruzamento de dados fornecidos através dos demais arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, qualquer diferença na apuração poderá chamar a atenção do fisco para a prática de sonegação fiscal, caso o contribuinte não tenha uma justificativa plausível para o erro.

A medida faz parte dos fortes investimentos da Receita Federal do Brasil para evitar a sonegação fiscal e penalizar os infratores, mas o cumprimento dessa exigência poderá trazer ônus até para aqueles que cumprem com todas as suas obrigações fiscais e tributárias, pois, será um trabalho complexo, com levantamento de informações e preenchimento de dados de diversas áreas da empresa.

Assim, recomenda-se que as empresas se organizem e estudem o sistema, colhendo as informações exigidas, para quando tiverem que cumprir com a obrigação já estejam familiarizadas e não tenham problemas com a implantação.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

STF EXCLUI O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS



Em decisão favorável ao contribuinte o plenário do STF decide pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

A Cofins é calculada com base no faturamento bruto mensal (art. 2ª da Lei Complementar 70/1991), e o fisco considera como faturamento bruto o valor total da operação compreendido na nota fiscal de venda da mercadoria ou serviço.

No entanto, nos valores inclusos na nota fiscal estão inseridos alguns tributos, dentre eles o ICMS. 

E com base no argumento de que o ICMS não constitui faturamento da empresa, mas sim um custo que deve ser repassado à Fazenda Estadual, alguns contribuintes ingressaram com ações judiciais com a finalidade de suspender essa inclusão e reaver todo o valor já pago indevidamente. 

O Recurso Extraordinário 240.785, julgado no dia 08 de outubro de 2014, é um desses casos, e os Ministros, por maioria de voto, deram provimento ao recurso do contribuinte, que trata-se de uma empresa do setor de autopeças do Estado de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. 

Nesse caso, a decisão tem efeito apenas inter partes, ou seja, vale apenas para essa empresa que ingressou com a ação, pois, o Supremo Tribunal Federal não havia reconhecido a repercussão geral do assunto discutido no recurso, no momento em que foi recebido pela Corte, até porque o recurso foi interposto em 1998, e o instituto da repercussão geral só foi instituído em nosso ordenamento jurídico em 2004, através da Emenda Constitucional 45. 

Portanto, a empresa que quiser ter este direito reconhecido deve ingressar com ação própria e pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins, dos recolhimentos futuros. 

No entanto, fica o alerta de que este mesmo resultado pode ou não ser confirmado para as próximas decisões, justamente pelo fato de não ter havido o reconhecimento da repercussão geral, assim, o resultado valeu apenas para a empresa que é autora da ação, e, principalmente, pelo fato de que 4 dos 9 Ministros que participaram deste julgamento já aposentaram e foram substituídos, assim, a nova composição da Corte pode manter ou não a decisão para os próximos casos.

Os Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que foram favoráveis ao contribuinte, ou seja, votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, foram substituídos, respectivamente, pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Dias Toffoli. E o ministro Eros Grau, que foi contrário ao contribuinte, foi substituído pelo Ministro Luiz Fux.

Existem duas ações, com repercussão geral reconhecida, tratando desse tema, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706, que quando forem julgadas passarão a surtir efeito para todos os contribuintes.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, tentou evitar o julgamento do recurso que reconheceu o direito do contribuinte, solicitando ao STF que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a ADC 18 e o RE 574706, por versarem sobre o mesmo tema e estas outras estarem revestidas pelo instituto da repercussão geral. 

Porém, o Supremo negou o pedido, entendendo tratar-se de mais um meio de adiar o julgamento do recurso que chegou ao STF em novembro de 1998, e foi colocado em pauta pela primeira vez em setembro de 1999, e nesse tempo todo sofreu diversos incidentes que impediram o encerramento do caso. 

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo. A apreciação do processo teve início em 8 de setembro de 1999, ou seja, na data de hoje, há catorze anos, onze meses e catorze dias”, questionou ainda “até quando teremos incidentes que resultam no tumulto da marcha processual?".

Hoje, com mais de dezesseis anos de Supremo Tribunal Federal, o recurso foi enfim julgado procedente, com a vitória do contribuinte, por sete votos favoráveis (Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello), e apenas dois contra, um do aposentado Ministro Eros Graus e outro do Ministro Gilmar Mendes.  

Estima-se que, caso seja mantida esta decisão, o governo tenha que restituir aos contribuintes algo em torno de R$ 80 bilhões, acarretando, ainda, numa diminuição de R$ 12 bilhões ao ano aos cofres públicos.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PREPARE-SE PARA O ESOCIAL





O eSocial será obrigatório para todas as empresas do país a partir de novembro de 2014, e concentrará todas as informações trabalhistas, fundiárias, tributárias e previdenciárias dos empregados, substituindo diversas obrigações acessórias exigidas atualmente.

Nos últimos anos, o Governo Federal tem investido muito em tecnologia para aumentar a agilidade e eficiência na fiscalização das informações contábeis e fiscais apresentadas pelas empresas, por meio de cruzamentos de dados.

O eSocial é um projeto do governo federal que integra e padroniza o envio de informações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias dos empregados, pelo empregador, num único banco de dados eletrônico.

As obrigações acessórias abrangidas pelo sistema são a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip/GFIP), o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o Manual Normativo de Arquivos Digitais (Manad), a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), o Registro de Empregados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Folha de Pagamento e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

O eSocial que já é obrigatório para as empresas do lucro real e produtores rurais, passará a ser obrigatório, também, para todos os empregadores, pessoa física ou jurídica, a partir de 30 novembro de 2014.

O envio das informações será realizado, em regra, através de arquivo eletrônico, com estrutura “xml”, assinado digitalmente, que deverá ser transmitido pela Internet para o ambiente nacional do eSocial, que, após verificar a sua integridade, emitirá o protocolo de recebimento.

A plataforma do eSocial faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que atualmente já conta com os sistemas de Escrituração Contábil Digital (Sped-Contábil), a Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Ambiente Nacional e a EFD-Contribuições, existindo, ainda, outros projetos em andamento, que logo deverão compor o sistema de Escrituração Fiscal, e ajudar no controle dos tributos.

As medidas têm, evidentemente, como objetivo principal o cruzamento de dados e redução da sonegação de tributos, no entanto, o discurso do Governo é de que pelo fato de reunir as informações trabalhistas e previdenciárias num único sistema simplificará o envio das obrigações tributárias para o fisco.

Muito provavelmente, as micro e pequenas empresas serão as mais prejudicadas, pois, com um departamento de recursos humanos enxuto ou até inexistente, terão que investir em contratação e treinamento de pessoal ou contratar assessoria externa para atender às exigências do sistema.

Quanto antes as empresas se informarem e se preparem, melhor será a sua adaptação ao novo sistema do eSocial.
PAULO BASSIL HANNA NEJM

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

REFIS DA COPA É REGULAMENTADO PELA RECEITA FEDERAL


A Receita Federal anunciou nesta última sexta-feira (01/08/2014) que o aplicativo para adesão ao REFIS DA COPA já está disponível através do seu site oficial (www.receita.fazenda.gov.br).

O REFIS DA COPA é o novo programa de parcelamento que viabiliza o pagamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), instituído pela Lei  12.996/2014.

O programa possibilita o parcelamento, em até 180 meses, ou pagamento à vista, de débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2013. A adesão poderá ser realizada até o dia 25 de agosto de 2014.

O contribuinte pode obter isenção de até 100% da multa de mora e de ofício, caso realize o pagamento à vista, ou conseguir descontos que podem variar de 90% a 60%,  dependendo da quantidade de parcelas, caso opte pelo parcelamento.

Além da multa de mora e de ofício, a lei prevê, ainda, reduções para multa isolada, juros e isenção total de encargos (conforme tabela demonstrativa ao final do artigo).

Para viabilizar o parcelamento, o contribuinte deverá realizar o pagamento de uma antecipação, que varia de 5% a 20%, dependendo do valor da dívida. No entanto, esse pagamento poderá ser realizado em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no dia 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

As normas administrativas do parcelamento foram regulamentadas pela Portaria Conjunta 13/2014 da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

E de acordo com a portaria, a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá usar 25% de prejuízo fiscal e 9% da base de cálculo negativa da CSLL, porém, só poderá abater juros e multa, com esses valores.

 Além disso, a portaria possibilita, ainda, para aqueles que discutem os débitos na Justiça, a utilização de depósitos judiciais para reduzir ou quitar a dívida.

Pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, também, poderão aderir ao parcelamento. No entanto, a lei não permite a adesão de empresas inscritas pelo Simples Nacional.

Os optantes pelo Simples Nacional só podem ingressar com pedido de parcelamento ordinário, que contempla prazos menores e só permite redução da multa de ofício.

O contribuinte que optar pelo parcelamento deve ficar atento, pois, o não pagamento de três prestações ou da última rescinde o parcelamento e o débito deve ser quitado integralmente. 

Segue abaixo tabela com os descontos e prazos especiais de adesão, conforme disposto na Lei 11.941/2014, que institui o REFIS DA COPA:


Forma de pagamento
Reduções
Multa de mora e de ofício
Multa isolada
Juros
Encargos
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%

 












PAULO BASSIL HANNA NEJM