terça-feira, 21 de maio de 2013

COMÉRCIO ELETRÔNICO REGULAMENTADO

A partir de 14 de maio de 2013, os sites e aplicativos voltados ao comércio eletrônico, devem se adaptar às novas regras instituídas pelo Decreto 7.962/13.

O decreto presidencial regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à contratação de bens e serviços através do comércio eletrônico no Brasil, tendo como finalidade dar mais segurança para este tipo de negócio, exigindo informações mais claras sobre a empresa ou representante legal, dos produtos e serviços, bem como facilitar a devolução de produtos em caso de arrependimento.

Os sites ficam obrigados a disponibilizar, em local de destaque e fácil visualização, o nome empresarial da loja virtual, o CNPJ da empresa ou o CPF da pessoa responsável, além do endereço físico e todas as informações necessárias para a localização física da empresa e o endereço eletrônico para facilitar o contato do cliente.

Todas estas medidas têm como objetivo evitar o grande número de fraudes que ocorrem através de compras realizadas pela internet, e facilitar a identificação e localização de empresas e pessoas que de alguma forma venham a lesar o consumidor, seja por não entregar o produto ou serviço contratado, ou em caso de defeito.

Além disso, o site deve obrigatoriamente apresentar as características essenciais do produto ou do serviço, incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores.

Junto com a descrição do preço, devem vir discriminadas quaisquer despesas adicionais, tais como frete e seguro. Sendo obrigatório, ainda, informar as modalidades de pagamento, e a disponibilidade, forma e prazo para a entrega do produto ou execução do serviço.

A modalidade conhecida como “compra coletiva” tem atenção especial no decreto, que prevê que, além das regras citadas acima, os sites devem informar também o site, CNPJ e endereço físico e eletrônico dos fornecedores dos produtos ou serviços que estão anunciando.

Os sites de compra coletiva devem informar, ainda, a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e o prazo que o consumidor tem para utilização da oferta.

O decreto prevê que, independente da forma como ocorrer o comércio eletrônico, o fornecedor fica obrigado a apresentar, antes da finalização da compra, um sumário do contrato, destacando as cláusulas que limitem direitos do consumidor, bem como disponibilizar ferramentas para que o consumidor identifique e corrija eventual erro que possa ter ocorrido nas etapas anteriores à finalização da contratação.

Os sites devem utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor, e ao finalizar a compra enviar confirmação sobre o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato ao consumidor, imediatamente após a contratação.

Deve estar disponível aos consumidores, também, um serviço de atendimento, em meio eletrônico, que possibilite a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.

O Código de Defesa do Consumidor já previa o direito de arrependimento do consumidor, no prazo de sete dias após a entrega do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento físico, como por exemplo, pelo telefone ou internet.

Porém, o decreto reforça a necessidade de que as lojas virtuais respeitarem este direito, obrigando-as a manter canais de atendimento, pela mesma ferramenta utilizada para a contratação.

As punições para as empresas que deixarem de atender as regras previstas no decreto podem variar desde multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição de fabricação do produto, suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

As sanções aplicadas dependem da gravidade da infração e da quantidade de consumidores prejudicados.

PAULO  BASSIL HANNA NEJM