sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

REGULAMENTADO O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 58.811/2012, instituiu e regulamentou o novo Programa Especial de Parcelamento – PEP, para os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

De acordo com o Programa Especial de Parcelamento, optando pelo pagamento à vista, o contribuinte poderá ter uma redução de até 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes. O PEP permite, ainda, realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros.

Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, não inscritos em dívida ativa, poderá haver uma ampliação nas reduções dos descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva, que variam de 70% a 45%, dependendo do caso, desde que preenchidas as condições constantes do §1º do artigo 1º do Decreto nº 58.811/2012.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 e serão considerados acréscimos financeiros a depender no número de parcelas eleita pelo contribuinte.

Atenção para não perder o prazo de adesão, pois, o Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013.

É possível a inclusão de débitos do SIMPLES Nacional relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado (pagamento em parcela única), e ao diferencial de alíquota (em parcela única ou parcelado), nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.811.

Importante salientar que a adesão ao PEP impede a propositura de qualquer medida administrativa ou judicial para discussão do débito, implicando em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, e desistência dos já interpostos, o que deverá ser comprovado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia do protocolo perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao PEP não implica em isenção de custas processuais, encargos legais e honorários advocatícios, os quais, entretanto, ficam reduzidos a 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. E eventuais garantias conferidas nos autos de processos de execução fiscal deverão permanecer constritas até o encerramento do parcelamento. Com relação aos depósitos judiciais, o seu montante poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo do depósito judicial será restituído ao beneficiário, observadas as disposições previstas no Decreto.

Por fim, os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

PAULO BASSIL HANNA NEJM