sexta-feira, 26 de abril de 2013

EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITOS TRABALHISTAS AMPLIADOS

O Senado aprovou, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição, que ficou conhecida como PEC das Domésticas, que assegura aos domésticos direitos iguais aos dos demais trabalhadores.

Com a PEC das domésticas a categoria passa a ter direito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, horas extras de 50% sobre a hora normal, bem como FGTS obrigatório, seguro desemprego, adicional noturno, salário família e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré – escolas.

Especialistas calculam um acréscimo  de 23% no custo para o empregador que tenha, por exemplo, um empregado doméstico com salário de R$ 1.000,00, fazendo uma hora extra diária, adicionando-se o FGTS.

O custo será ainda maior caso o empregado seja dispensado sem justa causa, tendo em vista que se as horas extras forem habituais, devem integrar ao salário no momento do cálculo as verbas rescisórias, tendo ainda o acréscimo da multa de 40% do FGTS, além do 13º salário e férias proporcionais.

Os benefícios como FGTS obrigatório, seguro desemprego, adicional noturno, salário família e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré – escolas, dependem de regulamentação, tendo em vista que as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não se aplicam à lei das domésticas.

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, disse que os técnicos estão estudando uma forma de conceder aos domésticos o benefício do salário família e seguro contra acidente de trabalho.

Há duvidas também quanto como deverá ser realizado o controle da jornada de trabalho e da contabilização das horas noturnas, ou ainda, como ficará o caso dos empregados que dormem nos locais de trabalho.

A jornada é de 44 horas semanais e não poderá passar de 8 horas diárias, assim, para uma empregada que trabalha de segunda a sábado, o horário de trabalho poderá ser de 8 horas por dia de segunda a sexta e mais 4 horas no sábado, para completar as 44 horas semanais, ou poderá fazer 7h:20 de segunda a sábado, que também contabilizam as 44 horas semanais.

O empregado tem direito também a intervalos para refeições de 15 minutos quando a jornada diária for de até 6 horas, e de 1 a 2 horas, quando a jornada diária ultrapassar 6 horas.  

O Senado apresentará proposta de regulamentação da Emenda Constitucional, tendo como relator o senador Romero Jucá.

O relator sinalizou que irá propor a possibilidade de utilização de banco de horas, definir jornada de trabalho diferenciada para as diversas categorias de empregados domésticos, como por exemplo, no caso dos cuidadores de idosos e babás, além da redução do tempo de descanso e definir situações em que poderá ser considerada a demissão por justa causa na relação de trabalho doméstico.

O banco de horas funciona como um sistema de crédito de horas que o funcionário gera pelo período trabalhado no dia.

Ou seja, como a jornada de trabalho diária é de oito horas, caso o empregado trabalhe apenas 6 horas num dia, o patrão fica com “crédito” de duas horas, que poderá ser compensado pelo empregado em outro dia em que ele precisar trabalhar 10 horas, sem gerar custo com horas extras.

Da mesma forma, caso o empregado trabalhe mais de oito horas num dia ou faça mais de quarenta e quatro horas semanais, poderá sair mais cedo ou folgar algum dia da semana, dependendo de quantas horas o empregado gerar de “crédito”.

Este sistema flexibiliza a questão da jornada de trabalho, e poderá adequar a rotina de trabalho dos empregados domésticos, sem gerar o custo exagerado com horas extras para os patrões. 

Outra questão que será proposta é a jornada de trabalho diferenciada para os diversos tipos de empregados domésticos. Como no caso dos cuidadores, em que será proposta a possibilidade de cumprirem uma jornada de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso.


Para minimizar o aumento dos encargos que os empregadores deverão suportar, o governo estuda reduzir de 12% para 7% a alíquota do INSS para a contribuição patronal.

Vale lembrar que, ainda, é possível a dedução do gasto com empregado doméstico na declaração do Imposto de Renda para pessoas físicas, que é limitada a um empregado, com teto atual de R$ 985,96 (12% sobre o salário mínimo).

A PEC das Domésticas é um grande avanço para a categoria, no entanto, acarreta um custo maior para os empregadores.

Desta foram, recomenda-se que seja realizado, por escrito, um contrato de trabalho entre empregador e empregado, determinando todas as regras em que se estabelecerá a relação, para gerar mais segurança às partes.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

terça-feira, 2 de abril de 2013

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS, SOBRE PIS E COFINS EM IMPORTAÇÕES




Em decisão unânime, os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF julgaram inconstitucional a inclusão do ICMS e dos próprios PIS e COFINS na base de cálculo do PIS Importação e da COFINS Importação.

Muitos importadores já ingressaram com ação discutindo a constitucionalidade do artigo 7,º da lei 10.865/2004, com a finalidade de retirar esses valores da base de cálculo, tendo uma redução significativa no recolhimento dos tributos.

Quando a disputa chegou ao STF foi reconhecida a repercussão geral do tema, suspendendo o andamento de todos os processos que tramitam sobre o mesmo objeto até que a Corte julgasse a matéria.

O artigo 149 da Constituição Federal diz que nas importações de produtos e serviços, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico terão como base de cálculo o valor aduaneiro.

O conceito de valor aduaneiro está expressamente previsto no Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, que diz que integram o valor aduaneiro os custos de transporte da mercadoria, dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio, e dos custos de seguro da mercadoria.

No entanto, a Lei 10.865/2004 altera completamente o conceito de valor aduaneiro, prevendo que, nas importações de bens e serviços, a base de cálculo do PIS e da COFINS será o valor que servir de base de cálculo do imposto de importação (aquele previsto no Decreto nº 6.759/2009), acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, ou seja, o PIS e a COFINS. Gerando um aumento no montante pago pelos importadores de mercadoria e serviços.


Porém, o art. 110 do Código Tributário Nacional proíbe que a lei tributária altere a definição de conceitos de direito privado.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

E foi exatamente esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se deu pelo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937.

Todos os integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que decidiu a favor dos contribuintes, considerando inconstitucional a norma que inclui o valor do ICMS, do próprio PIS e da COFINS à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços.

A Corte entendeu que a lei extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, que prevê o valor aduaneiro como base de cálculo para as contribuições sociais.

A União, em sua defesa, alegou que não houve qualquer alteração no conceito de “valor aduaneiro”, pois, “continua a ser utilizado como base de cálculo do imposto de importação” e que quando agregou outras parcelas ao valor aduaneiro, do ICMS e do valor das próprias contribuições, teria sido adotada com objetivo de atender o princípio da isonomia, para tratar de forma igual os produtos importados e de fabricantes nacionais.

Mas a ministra Ellen Gracie, relatora, afastou esse argumento dizendo que o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos, que não incidem sobre os produtos nacionais.

No mesmo sentido decidiu o ministro Teori Zavascki, afirmando que existem diversas maneiras de alcançar a isonomia pretendida pela União, destacando que "O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê".

Assim, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a parte final do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, que inclui o “valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, à base de cálculo do PIS Importação e da COFINS Importação.

PAULO BASSIL HANNA NEJM