Em decisão unânime, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal – STF julgaram inconstitucional a inclusão do ICMS e
dos próprios PIS e COFINS na base de cálculo do PIS Importação e da COFINS
Importação.
Muitos importadores já ingressaram
com ação discutindo a constitucionalidade do artigo 7,º da lei 10.865/2004, com
a finalidade de retirar esses valores da base de cálculo, tendo uma redução
significativa no recolhimento dos tributos.
Quando a disputa chegou ao STF foi
reconhecida a repercussão geral do tema, suspendendo o andamento de todos os processos
que tramitam sobre o mesmo objeto até que a Corte julgasse a matéria.
O artigo 149 da Constituição Federal
diz que nas importações de produtos e serviços, as contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico terão como base de cálculo o valor aduaneiro.
O conceito de valor aduaneiro está
expressamente previsto no Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a
administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior, que diz que integram o valor
aduaneiro os custos de transporte da
mercadoria, dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio, e dos custos de
seguro da mercadoria.
No entanto, a Lei 10.865/2004 altera
completamente o conceito de valor aduaneiro, prevendo que, nas importações de
bens e serviços, a base de cálculo do PIS e da COFINS será o valor que servir
de base de cálculo do imposto de importação (aquele previsto no Decreto nº
6.759/2009), acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor
das próprias contribuições, ou seja, o PIS e a COFINS. Gerando um aumento no
montante pago pelos importadores de mercadoria e serviços.
Porém, o art. 110 do Código
Tributário Nacional proíbe que a lei tributária altere a definição de conceitos
de direito privado.
Art. 110. A lei
tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
E foi exatamente esse o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, que se deu pelo julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 559937.
Todos os integrantes da Corte
acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que decidiu a favor dos
contribuintes, considerando inconstitucional a norma que inclui o valor do
ICMS, do próprio PIS e da COFINS à base de cálculo dessas contribuições nas
operações de importação de bens e serviços.
A Corte entendeu que a lei extrapolou
os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra 'a', da
Constituição Federal, que prevê o valor aduaneiro como base de cálculo para as
contribuições sociais.
A União, em sua defesa, alegou que não
houve qualquer alteração no conceito de “valor aduaneiro”, pois, “continua a
ser utilizado como base de cálculo do imposto de importação” e que quando
agregou outras parcelas ao valor aduaneiro, do ICMS e do valor das próprias
contribuições, teria sido adotada com objetivo de atender o princípio da
isonomia, para tratar de forma igual os produtos importados e de fabricantes
nacionais.
Mas a ministra Ellen Gracie,
relatora, afastou esse argumento dizendo que o valor aduaneiro do produto
importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha
Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e
outros encargos, que não incidem sobre os produtos nacionais.
No mesmo sentido decidiu o ministro
Teori Zavascki, afirmando que existem diversas maneiras de alcançar a isonomia
pretendida pela União, destacando que "O que não pode é, a pretexto do
princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não
prevê".
Assim, por unanimidade, o Supremo
Tribunal Federal julgou inconstitucional a parte final do inciso I, do artigo
7º, da Lei nº 10.865/2004, que inclui o “valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, à base de cálculo
do PIS Importação e da COFINS Importação.
PAULO BASSIL HANNA NEJM
Nenhum comentário:
Postar um comentário