quarta-feira, 9 de abril de 2014

RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL)



A recuperação judicial e extrajudicial de empresas e empresários é regulada pela Lei 11.101/2005, substituindo o antigo sistema de concordata, e tem como finalidade a elaboração de um plano para tentar reestruturar e salvar a empresa que está passando por uma situação ruim.

Todo empresário quando inicia o processo de abertura de sua empresa imagina o melhor cenário possível para o futuro de seus negócios. No entanto, a realidade pode trazer surpresas desagradáveis, que impedem a concretização dos objetivos, levando a empresa a uma situação muitas vezes insustentável. 

São diversos os motivos que podem levar uma empresa a deixar de honrar com seus compromissos, como por exemplo, crises econômicas globais, mudança de tendência do mercado, má gestão dos sócios etc. 

Não importam quais foram os motivos que geraram a crise, a lei de recuperação de empresas visa tentar manter as atividades do negócio, evitando o seu fechamento, para que a função social da empresa seja preservada, ou seja, para que ela continue gerando riquezas, movimentando a economia, empregando trabalhadores e pagando tributos.

Tanto a Recuperação Judicial e Extrajudicial são medidas legais destinadas a evitar a falência da empresa e do empresário.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Recuperação Judicial diferencia-se da Extrajudicial por ser mais burocrática, abranger maior número de credores que podem participar do plano de recuperação, e como o nome já diz, deve ser realizado em juízo.

Na Recuperação Judicial o devedor apresenta, em juízo, o pedido de recuperação e um plano de recuperação que entende como sendo viável para reestruturar a empresa e quitar todos os débitos, neste plano devem estar descritas as medidas que a empresa pretende tomar para superar a crise.

Será nomeado, pelo juiz, um administrador judicial, que terá como finalidade a fiscalização do plano.

O plano de recuperação apresentado deverá ser votado e aprovado pela Assembleia Geral de Credores, que é o órgão que reúne os credores da empresa. Uma vez aprovado o plano, ele será encaminhado ao juiz para homologação e deverá ser executado pela empresa.

Na modalidade de Recuperação Judicial poderá, ainda, ser criado o Comitê de Credores, que é um órgão facultativo, sua criação ou não é decidida pelos credores e tem como finalidade basicamente fiscalizar tanto o administrador quanto a empresa.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A Recuperação Extrajudicial ocorre sem a intervenção do poder judiciário, e o empresário poderá negociar diretamente com os seus credores, tornando o procedimento mais rápido e menos burocrático.

O devedor poderá requerer a homologação de plano de Recuperação Extrajudicial desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie. 

Sendo aceito por mais de três quintos dos credores, o plano será homologado e obriga a todos os credores por ele abrangidos.

No entanto, nem todos os credores podem participar da Recuperação Extrajudicial, as dívidas tributárias e trabalhistas, por exemplo, não podem ser objeto de negociação nesta modalidade.

Importante frisar que tanto a recuperação judicial quanto a extrajudicial visam não apenas o parcelamento dos débitos, mas sim preservar as atividades da empresa, assim, todo plano de recuperação deve contar com orientação especializada e conter medidas que demonstrem uma real reestruturação do negócio, pois, caso o plano não seja aceito pelos credores, poderá ser decretada a falência da empresa.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

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