A recuperação judicial e extrajudicial de empresas e
empresários é regulada pela Lei 11.101/2005, substituindo o antigo sistema de concordata,
e tem como finalidade a elaboração de um plano para tentar reestruturar e salvar
a empresa que está passando por uma situação ruim.
Todo empresário quando inicia o processo de abertura de sua
empresa imagina o melhor cenário possível para o futuro de seus negócios. No
entanto, a realidade pode trazer surpresas desagradáveis, que impedem a
concretização dos objetivos, levando a empresa a uma situação muitas vezes
insustentável.
São diversos os motivos que podem levar uma empresa a deixar
de honrar com seus compromissos, como por exemplo, crises econômicas globais, mudança
de tendência do mercado, má gestão dos sócios etc.
Não importam quais foram os motivos que geraram a crise, a
lei de recuperação de empresas visa tentar manter as atividades do negócio,
evitando o seu fechamento, para que a função social da empresa seja preservada,
ou seja, para que ela continue gerando riquezas, movimentando a economia,
empregando trabalhadores e pagando tributos.
Tanto a Recuperação Judicial e Extrajudicial são medidas
legais destinadas a evitar a falência da empresa e do empresário.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Recuperação Judicial diferencia-se da Extrajudicial por ser
mais burocrática, abranger maior número de credores que podem participar do
plano de recuperação, e como o nome já diz, deve ser realizado em juízo.
Na Recuperação Judicial o devedor apresenta, em juízo, o
pedido de recuperação e um plano de recuperação que entende como sendo viável
para reestruturar a empresa e quitar todos os débitos, neste plano devem estar descritas as medidas que a empresa pretende tomar para superar a crise.
Será nomeado, pelo juiz, um administrador judicial, que terá
como finalidade a fiscalização do plano.
O plano de recuperação apresentado deverá ser votado e
aprovado pela Assembleia Geral de Credores, que é o órgão que reúne os credores
da empresa. Uma vez aprovado o plano, ele será encaminhado ao juiz para
homologação e deverá ser executado pela empresa.
Na modalidade de Recuperação Judicial poderá, ainda, ser
criado o Comitê de Credores, que é um órgão facultativo, sua criação ou não é
decidida pelos credores e tem como finalidade basicamente fiscalizar tanto o
administrador quanto a empresa.
RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
A Recuperação Extrajudicial ocorre sem a intervenção do poder
judiciário, e o empresário poderá negociar diretamente com os seus credores,
tornando o procedimento mais rápido e menos burocrático.
O devedor poderá requerer a homologação de plano de Recuperação
Extrajudicial desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três
quintos) de todos os créditos de cada espécie.
Sendo aceito por mais de três quintos dos credores, o plano será
homologado e obriga a todos os credores por ele abrangidos.
No entanto, nem todos os credores podem participar da
Recuperação Extrajudicial, as dívidas tributárias e trabalhistas, por exemplo,
não podem ser objeto de negociação nesta modalidade.
Importante frisar que tanto a recuperação judicial quanto a
extrajudicial visam não apenas o parcelamento dos débitos, mas sim preservar as
atividades da empresa, assim, todo plano de recuperação deve contar com
orientação especializada e conter medidas que demonstrem uma real
reestruturação do negócio, pois, caso o plano não seja aceito pelos credores,
poderá ser decretada a falência da empresa.
PAULO BASSIL HANNA NEJM
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