quinta-feira, 27 de março de 2014

BEM DE FAMÍLIA





Em regra, o imóvel utilizado como bem de família é impenhorável, ou seja, mesmo que o seu proprietário seja réu e/ou devedor em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, o imóvel que serve como residência para a sua família não pode ser utilizado para quitar esse débito. Esta proteção é assegurada pela lei Lei 8.009/90.

Entende-se por bem de família todo imóvel que serve como residência de um casal ou de entidade familiar.
A definição e a impenhorabilidade do bem de família estão descritas logo no artigo 1º, da Lei 8.009/90.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No entanto, a própria lei que trata do bem de família traz algumas exceções, onde o imóvel, mesmo sendo reconhecido como bem de família, pode ser penhorado, ficando desprotegido contra eventuais execuções.

A maioria dos casos em que é permitida a penhora trata-se de débitos e irregularidades relacionados ao próprio imóvel, como débitos trabalhistas e previdenciários dos empregados que trabalharam no imóvel (no caso de uma Reclamação Trabalhista interposta por um empregado doméstico, por exemplo), ou em caso de dívida do financiamento realizados para adquirir ou construir o imóvel, ou débitos tributários relacionados ao bem de família (como o IPTU, por exemplo), ou por ter sido o imóvel adquirido com dinheiro ou bens que vieram de atividade criminosa.
Além dos acima citados o bem de família poderá ser penhorado, ainda, nos casos de devedores de pensão alimentícia, ou quando o proprietário do bem for fiadores em contrato de locação, e por fim, nos casos em que se oferece o próprio bem de família como garantia em hipoteca.      

Essas exceções estão previstas nos sete incisos do artigo 3º, da lei 8.009/90, e são elas:

I- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; 
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; 
III -- pelo credor de pensão alimentícia; 
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; 
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 
Importante frisar que o rol das exceções é exaustivo, ou seja, não comporta nenhuma situação que não esteja expressamente exposta nesta lista.

No entanto, caso o bem de família tenha sido penhorado em ação judicial, o proprietário deve alegar e comprovar que se trata de um imóvel utilizado como residência do casal ou entidade familiar. Pois, assim como costuma-se dizer na esfera jurídica, “a justiça não socorre aqueles que dormem”, e caso o juiz não tome conhecimento desse fato a tempo, o imóvel será levado a hasta pública, leiloado e utilizado para quitar as dívidas do devedor. 
   
PAULO BASSIL HANNA NEJM

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO FGTS NO PERÍODO DE 1999 A 2013



Quem trabalhou com carteira assinada no período de 1999 a 2013 pode pedir a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS na justiça. 

Isso porque a Caixa Econômica Federal utilizou a Taxa Referencial – TR para corrigir os valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. 

A lei que regula o FGTS é a 8.036/1990 e garante ao trabalhador, além do depósito de 8% do seu salário, a incidência de juros e correção monetária sobre os valores depositados. 

O problema é que a Taxa Referencial, utilizada pela Caixa Econômica Federal para fazer a correção monetária não acompanhou a inflação, acarretando grandes prejuízos aos trabalhadores, que não tiveram o seu dinheiro devidamente atualizado, perdendo muito poder de compra.

Essa tese ganhou ainda mais força quando o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional e ilegal a utilização da Taxa Referencial na correção monetária dos precatórios. 

Mantendo o mesmo raciocínio, a inconstitucionalidade e ilegalidade na utilização da TR devem ser aplicadas às contas vinculadas do FGTS.

Reconhecendo a ilegalidade,  a Caixa Econômica Federal alterou o índice para a correção monetária do FGTS, e está utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, que acompanha regularmente o nível da inflação.



Porém, pouco se tem falado nos reflexos que a decisão pode causar às empresas, e empregadores em geral, pois, caso o STF decida a favor dos trabalhadores, eles poderão requerer a diferença, sobre eventuais reajustes, dos 40% do FGTS, que deve ser pago ao empregado quando há a demissão sem justa causa. Podendo ser objeto de nova demanda judicial, dessa vez na justiça do trabalho.
 
Aqueles que pretendam ingressar no judiciário para requerer a correção dos valores do FGTS, neste período de 14 anos, entre 1999 e 2013, devem procurar um advogado e providenciar os seguintes documentos: 

- Carteira de Trabalho – para comprovar que realmente estava trabalhando no período. 

- Extrato da conta vinculada do FGTS, que deve ser solicitado na Caixa Econômica Federal – para comprovar os índices aplicados.

- Documentos de identificação – RG e CPF 

- Comprovante de residência.

Todos aqueles que contribuíram para o FGTS entre 1999 e 2013 podem requerer judicialmente a correção dos valores depositados. Mesmo os aposentados, estrangeiros ou aqueles que por qualquer motivo já tenham feito o levantamento do FGTS. 

PAULO BASSIL HANNA NEJM

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL



Muitas vezes um único imóvel pode ter mais de um proprietário, e são inúmeras as razões para que isso ocorra, como por exemplo, o bem pode ter sido objeto de partilha de uma herança, ou mesmo adquirido em conjunto por um casal que pretende se casar, ou ainda transferido por doação, e tantas outras que não caberia aqui elencar, formando, assim, a copropriedade ou “condomínio de proprietários”. 

É extremamente importante que exista uma harmonia entre os proprietários na administração do imóvel, mas, assim como num casamento, ou sociedade, a copropriedade pode gerar discórdia e os co proprietários, ou um dos co proprietários, pode não querer mais permanecer nessa situação. 

Quando existe discórdia entre bens que são divisíveis, como, por exemplo, dinheiro, a divisão fica fácil, reparte-se o valor na proporção cabível a cada parte e está feito. 

Porém, no caso de um imóvel não é tão simples assim, pois, o bem é indivisível e o fracionamento do bem muitas vezes se torna impossível, dependendo da construção e metragem. 

Para esses casos, é permitido, ao proprietário que não queira mais permanecer no condomínio, que ingresse com uma Ação Judicial denominada “Extinção de Condomínio”. 

Essa ação pode ser proposta por qualquer um dos proprietários, independente da participação que ele tenha na propriedade do imóvel, e, resumidamente, ela funciona da seguinte maneira: 

Depois de proposta a ação, os outros proprietários serão citados, e numa primeira oportunidade o juiz tentará um acordo entre eles, para que um dos condôminos adjudique o imóvel, pagando o valor pretendido pelo proprietário que ingressou com a ação.

Caso os proprietários não entrem num acordo sobre a aquisição do bem, será realizada uma avaliação por um perito judicial, e o imóvel será vendido e repartido o valor apurado.

Na disputa pelo imóvel, em condições iguais de pagamento, qualquer dos condôminos terá preferência sobre estranhos.

E entre os condôminos, terá preferência aquele que tiver realizado benfeitorias de maior valor, e caso não existam benfeitorias, aquele que tiver a maior parte da propriedade.

Assim, se nenhum dos condôminos tem benfeitorias e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior valor, será realizada uma licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Se nenhum dos condôminos exercer o seu direito de preferência, o imóvel poderá ser arrematado por terceiros interessados, e o valor pelo qual for vendido o bem será dividido entre os condôminos, proporcionalmente à porcentagem que tiverem do imóvel, extinguindo-se, assim, o condomínio.

Importante salientar que uma ação de Extinção de Condomínio pode não ser a melhor medida a ser adotada, devendo ser utilizada com cautela.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

REABERTO O PRAZO PARA O REFIS DA CRISE

Foi reaberto o prazo para a realização do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que ficou conhecido como REFIS DA CRISE, através da Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013.

Os contribuintes que queiram aderir ao parcelamento têm prazo até o dia 31 de dezembro de 2013 para fazê-lo.

Vale ressaltar que a lei não cria um novo parcelamento, ela apenas reabre o prazo previsto no parágrafo 12 do artigo 1º e no artigo 7º da Lei 11.941/2009, bem como no parágrafo 18 do artigo 65, da Lei 12.249.

Isso significa que os débitos contemplados são os mesmos previstos na lei 11.941/2009, ou seja, os vencidos até novembro de 2008, não sendo permitido, portanto, débitos posteriores à essa data.

Não poderão se beneficiar da reabertura do prazo os contribuintes que já aderiram a este parcelamento, mas tiveram o seu Refis rescindido por inadimplência, ou seja, que foram excluídos por falta de pagamento.

No entanto, aqueles que aderiram ao Refis, mas perderam o prazo para consolidar os débitos e tiveram o seu Refis cancelado por esse motivo, poderão se beneficiar pela reabertura do prazo e aderir ao parcelamento.

É muito importante que o contribuinte faça uma avaliação jurídica do seu passivo fiscal, para analisar quais débitos merecem ser incluídos no parcelamento, evitando-se o pagamento de verbas cobradas indevidamente pelo fisco, parcelando apenas o que for realmente necessário.

O contribuinte deve estar ciente que, uma vez realizado o parcelamento, não há mais como discutir este débito futuramente, tendo em vista que a adesão ao Refis acarreta na confissão dos débitos consolidados.

 Deve ser realizada, ainda, uma avaliação da capacidade financeira do contribuinte para assegurar que conseguirá quitar as parcelas.

Assim, recomendamos que seja realizado estudo de avaliação jurídica e financeira do contribuinte, para que se possa decidir pelo parcelamento ou não dos débitos.

PAULO BASSIL HANNA NEJM