quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO FGTS NO PERÍODO DE 1999 A 2013



Quem trabalhou com carteira assinada no período de 1999 a 2013 pode pedir a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS na justiça. 

Isso porque a Caixa Econômica Federal utilizou a Taxa Referencial – TR para corrigir os valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. 

A lei que regula o FGTS é a 8.036/1990 e garante ao trabalhador, além do depósito de 8% do seu salário, a incidência de juros e correção monetária sobre os valores depositados. 

O problema é que a Taxa Referencial, utilizada pela Caixa Econômica Federal para fazer a correção monetária não acompanhou a inflação, acarretando grandes prejuízos aos trabalhadores, que não tiveram o seu dinheiro devidamente atualizado, perdendo muito poder de compra.

Essa tese ganhou ainda mais força quando o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional e ilegal a utilização da Taxa Referencial na correção monetária dos precatórios. 

Mantendo o mesmo raciocínio, a inconstitucionalidade e ilegalidade na utilização da TR devem ser aplicadas às contas vinculadas do FGTS.

Reconhecendo a ilegalidade,  a Caixa Econômica Federal alterou o índice para a correção monetária do FGTS, e está utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, que acompanha regularmente o nível da inflação.



Porém, pouco se tem falado nos reflexos que a decisão pode causar às empresas, e empregadores em geral, pois, caso o STF decida a favor dos trabalhadores, eles poderão requerer a diferença, sobre eventuais reajustes, dos 40% do FGTS, que deve ser pago ao empregado quando há a demissão sem justa causa. Podendo ser objeto de nova demanda judicial, dessa vez na justiça do trabalho.
 
Aqueles que pretendam ingressar no judiciário para requerer a correção dos valores do FGTS, neste período de 14 anos, entre 1999 e 2013, devem procurar um advogado e providenciar os seguintes documentos: 

- Carteira de Trabalho – para comprovar que realmente estava trabalhando no período. 

- Extrato da conta vinculada do FGTS, que deve ser solicitado na Caixa Econômica Federal – para comprovar os índices aplicados.

- Documentos de identificação – RG e CPF 

- Comprovante de residência.

Todos aqueles que contribuíram para o FGTS entre 1999 e 2013 podem requerer judicialmente a correção dos valores depositados. Mesmo os aposentados, estrangeiros ou aqueles que por qualquer motivo já tenham feito o levantamento do FGTS. 

PAULO BASSIL HANNA NEJM

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL



Muitas vezes um único imóvel pode ter mais de um proprietário, e são inúmeras as razões para que isso ocorra, como por exemplo, o bem pode ter sido objeto de partilha de uma herança, ou mesmo adquirido em conjunto por um casal que pretende se casar, ou ainda transferido por doação, e tantas outras que não caberia aqui elencar, formando, assim, a copropriedade ou “condomínio de proprietários”. 

É extremamente importante que exista uma harmonia entre os proprietários na administração do imóvel, mas, assim como num casamento, ou sociedade, a copropriedade pode gerar discórdia e os co proprietários, ou um dos co proprietários, pode não querer mais permanecer nessa situação. 

Quando existe discórdia entre bens que são divisíveis, como, por exemplo, dinheiro, a divisão fica fácil, reparte-se o valor na proporção cabível a cada parte e está feito. 

Porém, no caso de um imóvel não é tão simples assim, pois, o bem é indivisível e o fracionamento do bem muitas vezes se torna impossível, dependendo da construção e metragem. 

Para esses casos, é permitido, ao proprietário que não queira mais permanecer no condomínio, que ingresse com uma Ação Judicial denominada “Extinção de Condomínio”. 

Essa ação pode ser proposta por qualquer um dos proprietários, independente da participação que ele tenha na propriedade do imóvel, e, resumidamente, ela funciona da seguinte maneira: 

Depois de proposta a ação, os outros proprietários serão citados, e numa primeira oportunidade o juiz tentará um acordo entre eles, para que um dos condôminos adjudique o imóvel, pagando o valor pretendido pelo proprietário que ingressou com a ação.

Caso os proprietários não entrem num acordo sobre a aquisição do bem, será realizada uma avaliação por um perito judicial, e o imóvel será vendido e repartido o valor apurado.

Na disputa pelo imóvel, em condições iguais de pagamento, qualquer dos condôminos terá preferência sobre estranhos.

E entre os condôminos, terá preferência aquele que tiver realizado benfeitorias de maior valor, e caso não existam benfeitorias, aquele que tiver a maior parte da propriedade.

Assim, se nenhum dos condôminos tem benfeitorias e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior valor, será realizada uma licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Se nenhum dos condôminos exercer o seu direito de preferência, o imóvel poderá ser arrematado por terceiros interessados, e o valor pelo qual for vendido o bem será dividido entre os condôminos, proporcionalmente à porcentagem que tiverem do imóvel, extinguindo-se, assim, o condomínio.

Importante salientar que uma ação de Extinção de Condomínio pode não ser a melhor medida a ser adotada, devendo ser utilizada com cautela.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

REABERTO O PRAZO PARA O REFIS DA CRISE

Foi reaberto o prazo para a realização do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que ficou conhecido como REFIS DA CRISE, através da Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013.

Os contribuintes que queiram aderir ao parcelamento têm prazo até o dia 31 de dezembro de 2013 para fazê-lo.

Vale ressaltar que a lei não cria um novo parcelamento, ela apenas reabre o prazo previsto no parágrafo 12 do artigo 1º e no artigo 7º da Lei 11.941/2009, bem como no parágrafo 18 do artigo 65, da Lei 12.249.

Isso significa que os débitos contemplados são os mesmos previstos na lei 11.941/2009, ou seja, os vencidos até novembro de 2008, não sendo permitido, portanto, débitos posteriores à essa data.

Não poderão se beneficiar da reabertura do prazo os contribuintes que já aderiram a este parcelamento, mas tiveram o seu Refis rescindido por inadimplência, ou seja, que foram excluídos por falta de pagamento.

No entanto, aqueles que aderiram ao Refis, mas perderam o prazo para consolidar os débitos e tiveram o seu Refis cancelado por esse motivo, poderão se beneficiar pela reabertura do prazo e aderir ao parcelamento.

É muito importante que o contribuinte faça uma avaliação jurídica do seu passivo fiscal, para analisar quais débitos merecem ser incluídos no parcelamento, evitando-se o pagamento de verbas cobradas indevidamente pelo fisco, parcelando apenas o que for realmente necessário.

O contribuinte deve estar ciente que, uma vez realizado o parcelamento, não há mais como discutir este débito futuramente, tendo em vista que a adesão ao Refis acarreta na confissão dos débitos consolidados.

 Deve ser realizada, ainda, uma avaliação da capacidade financeira do contribuinte para assegurar que conseguirá quitar as parcelas.

Assim, recomendamos que seja realizado estudo de avaliação jurídica e financeira do contribuinte, para que se possa decidir pelo parcelamento ou não dos débitos.

PAULO BASSIL HANNA NEJM

quinta-feira, 4 de julho de 2013

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Quando o assunto é arrecadação de tributos, o Brasil é considerado um dos recordistas, estando entre os países com a maior carga tributária do mundo.

Para se ter uma ideia, um estudo concluído em março de 2013, pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, indica que a carga tributária brasileira em 2012 chegou a 36,27% do PIB, com a arrecadação histórica de R$ 1,59 trilhão.

Isso quer dizer que de toda a riqueza produzida no Brasil em 2012, 36,27% foi destinado aos cofres públicos com o pagamento de tributos.

O que causa indignação por parte dos contribuintes é o fato da alta arrecadação no Brasil ser totalmente contraditória ao péssimo retorno oferecido à população em serviços públicos.

Além disso, o que mais preocupa e causa insegurança é a complexidade do sistema tributário nacional.

São mais de 80 tributos existentes, divididos entre impostos, taxa e contribuições, das mais variadas espécies e uma série de obrigações acessórias exigidas pelo poder público, que muitas vezes são mais onerosas do que o recolhimento em si.

As empresas são bombardeadas pela cobrança de tributos que se não forem bem administradas podem leva-las à falência.

Principalmente as pequenas e médias empresas, que muitas vezes procuram orientação quanto a um planejamento tributário apenas quando se deparam com uma situação insustentável e não conseguem mais cumprir com suas obrigações, ou quando começam a perder competitividade no mercado e percebem que o problema está na arrecadação exagerada e desnecessária.

O planejamento tributário não deve se confundir com sonegação fiscal, o primeiro é forma de elisão fiscal, que consiste num meio de reduzir ou deixar de recolher tributos utilizando-se de meios lícitos, ou seja, permitidos por lei. Já o segundo é forma de evasão fiscal, que é considerado crime, reduzindo ou ocultando o pagamento de tributos de forma contrária a lei.

Quem pratica evasão fiscal pode sofrer as penas previstas na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo, e com o avanço na tecnologia de cruzamento de dados que experimentamos na atualidade o risco disso acontecer é muito alto.

No entanto, a elisão fiscal, ou planejamento tributário, além de ser um direito dos brasileiros, é também um dever dos administradores das empresas.

Dados mostram que 60% das empresas fecham as portas antes de completarem o segundo ano de existência, esse levantamento é realizado pelo próprio SEBRAE. E um dos principais motivos é a falta de planejamento.

O planejamento tributário tem como objetivo a economia na arrecadação dos inúmeros impostos, taxas e contribuições que devem ser recolhidos pelas empresas e até pessoas físicas.

São três as finalidades deste tipo de trabalho:

1- Evitar a incidência do fato gerador, ou seja, deixar de pagar o tributo.

Com este objetivo, podemos citar como exemplo a prática de aumentar a remuneração do sócio através de distribuição de lucro, que é isento de imposto de renda pessoa física e diminuir o “pro labore” que sofre a incidência daquele tributo, deixando de pagar, assim, o imposto de renda pessoa física sobre a remuneração do sócio.

2- Reduzir o montante a ser recolhido.

Para pessoas que recebem alugueis em razão de locação de bens imóveis, recomenda-se a criação de uma ou mais empresas para a administração dos bens (podendo ser realizado, em conjunto, um trabalho de planejamento sucessório), tendo em vista que o recolhimento de tributos através de pessoa jurídica pode ser mais vantajoso.

3- Adiar o pagamento do tributo.

Para os industriais e comerciantes, pode-se adiar o recolhimento de tributos realizando-se operações de consignação em pagamento, onde o tributo é devido apenas quando a mercadoria é efetivamente consumida. Ou ainda, pode-se adiar o pagamento do tributo, faturando, entregando e concretizando efetivamente a venda de bens, cujo pedido foi realizado no final do mês, no início do mês seguinte, adiando-se assim, em até um mês o recolhimento de tributos, melhorando o seu fluxo de caixa.

Cumpre ressaltar que um planejamento tributário é uma tarefa complexa que deve ser realizada por uma equipe especializada composta, preferencialmente, por advogados e contadores, onde todas as operações devem ser legais, caso contrário a empresa pode ser autuada e o empresário sofrer implicações criminais pelos seus atos.

Não existe uma formula exata para realizar o trabalho de planejamento tributário, pois, devem ser analisados inúmeros fatores e as peculiaridades específicas de cada empresa, para se obter o melhor resultado, pois, o que funciona para uma empresa pode não servir para outra, ou pior, o que representa economia para uma pode representar aumento na arrecadação de outra.

Atualmente o planejamento tributário deixou de ser um privilégio das grandes empresas multinacionais e passou a ser uma necessidade para todo e qualquer negócio, independente do seu ramo de atividade, porte ou localidade.

O planejamento de tributos deve ser utilizado como uma verdadeira ferramenta de gestão da empresa, fazendo parte integrante da estratégia de negócio, pois, como já dizia Benjamin Franklin, "nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos", portanto, tão certo quanto os impostos, deve ser a gestão dos mesmos, para que eles não representem a falência da empresa e/ou do empresário.

PAULO BASSIL HANNA NEJM